Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 185-212, Jan.-Mar. 2021  192 ção sine qua non , ou seja, não há registro sem que haja um nome. É nesse sentido o entendimento de Loureiro: O nome é inicialmente atribuído por ocasião do nascimen- to. No registro de nascimento da criança deverão necessaria- mente constar o prenome e o sobrenome escolhidos pelos pais (art. 54, § 4.0 , da Lei 6.015/1973). Caso o declarante não in- dique o nome completo, o registrador lançará os sobrenomes paternos adiante do prenome escolhido. No caso de registro de criança abandonada, caberá ao Juiz da Infância e da Juven- tude providenciar o registro e escolher o nome (art. 62 da Lei 6.015/1973). O prenome, simples ou composto, é livremente escolhido ou inventado pelos pais, podendo ter origem na- cional ou estrangeira. Ao contrário do sobrenome, o prenome não indica, por si só, a origem familiar do indivíduo. Embora seja livre a escolha do nome do recém-nascido pelos pais, a lei veda a opção por prenome capaz de expor o filho ao ridículo. De acordo com o art. 55, parágrafo único, da Lei 6.015/1973, os oficiais de registro não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo seus portadores. (LOUREIRO, 2019, p. 140.) Dessa forma, além de o nome consistir em elemento indis- pensável para o registro, não basta que qualquer nome seja atri- buído àquela criança. É necessário, também, que esse nome não exponha ao ridículo o seu titular, pois estar-se-ia diante de um abuso do direito dos pais de escolher o nome do filho. 1.3.2 Aquisição do nome pela adoção Por meio da adoção, também se adquire nome, anulando- -se o registro anterior e sendo lavrado novo. O adotado passará a contar agora com o nome escolhido pelos seus adotantes, valen- do todas as regras vistas acima no que diz respeito ao registro. Nesse sentido, segue posicionamento de Loureiro sobre o tema: A sentença judicial conferirá ao adotado o sobrenome dos adotantes, observadas as mesmas regras acima examinadas. Além do sobrenome, os adotantes (ou adotante) poderão pe- dir ao juiz a alteração do prenome do adotado (art. 47, § 5.0, da Lei 8.069/1990). Nesse caso, o registro de nascimento ori- ginal do adotado é cancelado, por força de mandado judicial,

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