Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 185-212, Jan.-Mar. 2021  191 ciam uma conotação negativa, mas a ponderação entre liberdade de expressão e o direito ao nome será avaliada no caso concreto para verificação de qual deve prevalecer. Por fim, passa-se à análise do derradeiro dispositivo sobre o nome dentro do capítulo dos direitos da personalidade do Có- digo Civil de 2002, o artigo 19, que trata do pseudônimo. Sua redação se dá da seguinte forma: “o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome” (TARTU- CE, 2018, p. 133). O pseudônimo pode ser conceituado como um nome fictí- cio usado por um indivíduo como alternativa ao seu nome real. “Sempre que utilizado para fins lícitos, terá direito à mesma pro- teção que se dá ao nome” (GONÇALVES, 2018, p.125). 1.3 Aquisição do nome Inicialmente, importante destacar que o que consiste em objeto de grande celeuma não é a obtenção do nome em si, e sim a sua modificação, e por esse motivo dedicaremos um capítulo inteiro para a análise desse tema. Assim, o próximo capítulo deste artigo será inteiramente dedicado às flexibilizações do princípio da imutabilidade do nome. Mas, para que sejam entendidas as exceções, torna-se in- dispensável que a regra seja conhecida, motivo pelo qual encer- ramos o estudo dos aspectos gerais do nome no momento de sua consagração, que seria a sua aquisição pelo indivíduo. O nome pode ser adquirido basicamente de duas formas di- ferentes, que são o nascimento e a adoção. Alguns autores, como Luiz Guilherme Loureiro, trabalham neste momento também com o casamento como forma de aquisição do nome, mas esta será me- lhor empregada quando do estudo de sua modificação, motivo pelo qual sua análise será resguardada para o capítulo a seguir. 1.3.1 Aquisição pelo registro de nascimento O nome consiste em elemento essencial para o registro de nascimento pelo registrador, importando em verdadeira condi-

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