Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 185-212, Jan.-Mar. 2021 190 dade no CC/2002 deixou a desejar em alguns sentidos. Ele trata de um rol exemplificativo e curto de direitos, deixando de lado diversos temas relevantes. Apesar disso, mesmo tendo pouco mais de dez dispositi- vos sobre o tema, no que diz respeito ao direito ao nome especi- ficamente dedicou-se em quatro dispositivos inteiros, o que de- monstra importância exarada pelo legislador e motivo pelo qual passa-se à análise. Inicialmente tratado no artigo 16 do CC/2002, houve, por parte do legislador, uma abordagemgeneralista, abrangendo toda a coletividade, ao dizer que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (BRASIL, 2002)”. O nome é direito e forma de identificação social, constitui atributo do ser humano, e por isso a todos é garantido ter um nome. O artigo 16 trata também dos termos prenome e sobreno- me. O prenome seria o primeiro nome ou conhecido vulgarmen- te apenas como “nome”, escolhido para identificação daquele sujeito específico. Enquanto isso, o sobrenome seria o “nome da família”, a forma de identificação do grupo de pessoas que com- põe aquele núcleo familiar. Prosseguindo na análise dos dispositivos referentes ao nome no Código Civil de 2002, chegamos à tutela do direito ao nome, estampada nos artigos 17 e 18 do referido diploma, desta forma: Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por ou- trem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamató- ria. Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. (BRASIL, 2002) Como direito da personalidade, que é intransmissível, ina- lienável e indisponível, o nome não pode ser empregado para fins negativos ou comerciais sem autorização. É bem verdade que em alguns casos o nome é empregado em sátiras que tangen-
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