Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 185-212, Jan.-Mar. 2021  188 família e da sociedade” (FILHO; GAGLIANO, 2018, p. 127). A pessoa, ao praticar os atos da vida civil, identifica-se por meio do nome que lhe foi atribuído no registro de nascimento. Desse modo, toda pessoa tem que ter, obrigatoriamente, um nome. No mesmo sentido vai a doutrina registral, por todos Luiz Guilherme Loureiro: O nome, juntamente com outros atributos, tem por missão as- segurar a identificação e individuação das pessoas e, por isso, é como se fosse uma etiqueta colocada sobre cada um de nós. Cada indivíduo representa uma soma de direitos e de obriga- ções, um valor jurídico, moral, econômico e social e, por isso, é importante que tais valores apareçam como o simples enun- ciado do nome de seu titular, sem equívoco e sem confusão possível. (LOUREIRO, 2019, p. 213) Dessa forma, o nome se apresenta como sinal distintivo que contribui para a identificação e individuação das pessoas, tratando-se de verdadeiro direito-dever, nesse sentido: O nome é um elemento presente na vida de todas as pessoas, não podendo nenhuma delas se abster de seu uso. Constitui- -se o nome num dos mais importantes atributos da personali- dade, ao lado da capacidade e do estado civil. Tal importância passa tão desapercebida pela sociedade que nem se questiona não o ter. Ninguém deixa de ter e usar o nome. (EL DEBS; JÚNIOR, 2020, p. 66) É por meio do nome que o particular se identifica, exerce seu direito, e também é a forma como ele pode ser individualiza- do na sociedade, garantindo não apenas direitos próprios, mas também de terceiros e do próprio Estado. No que tange à sua natureza jurídica, temos quatro princi- pais teorias: teoria da propriedade, teoria negativista, teoria do estado e teoria do direito da personalidade. A primeira entende o nome como integrante do patrimônio da pessoa. Já a segunda diz que o nome não seria um direito, mas apenas uma forma de identificação. A terceira entende que o nome é um elemento do estado da pessoa natural. E, por fim, a quarta e última teoria

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