Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

182  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 142-184, Jan.-Mar. 2021  dos os documentos oficias do Estado brasileiro o nome e o sexo do indivíduo, seria no mínimo controverso não permitir que “se faça o menos”, ou seja, que a mulher trans utilize o banheiro de- terminado ao gênero feminino. REFERÊNCIAS BAGAGLI, Beatriz Pagliarini. A diferença trans no gênero para além da patologização. Revista de estudos indisciplina- res em gêneros e sexualidades. Publicação periódica vincula- da ao Grupo de Pesquisa CUS, da Universidade Federal da Bahia – UFBA. Salvador, n. 5, v. 1, maio-out.2016. BARDELLA, Ana. Impedida de usar banheiro, mu- lher trans denuncia shopping de Maceió. 2020. Disponível em: https://www.uol.com.br/universa/noticias/reda- cao/2020/01/04/impedida-de-usar-banheiro-mulher- trans-denuncia-shopping-de-maceio.htm . Acesso em 23/01/2020. BARROSO, Luis Roberto, STF. TRANSEXUAL. PROI- BIÇÃO DE USO DE BANHEIRO FEMININO EM SHOPPING CENTER. ALEGADA VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. Recurso Extraordinário 845.779. Manifestação da existência de Repercussão Geral. Recorrente André dos Santos Fialho, recorrido Beiramar Shopping. Relator min. Luís Roberto Barroso, 13 de novembro de 2014. BOURDIEU, Pierre [1998]. A dominação masculina , Ber- trand Brasil, 11ª edição, 2012. BRASIL. Decreto-lei nº 8.727, de 28 de abril de 2016. Institui o nome social para pessoas trans na administração pública. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Grá- fico, 1988. FREITAS, Cláudia ReginaMiranda de. O cárcere feminino: do surgimento às recentes modificações introduzidas pela lei de execu- ção penal. Revista Fac Arnaldo Janssen Direito . 2014;4(4):125-45.

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