Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
180 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 142-184, Jan.-Mar. 2021 das pessoas transgênero 48 . O art. 4º do documento estabelece a autonomia do requerente como critério para possibilidade de alteração dos documentos, e elenca os documentos necessários para o procedimento 49 . Ora, se a autoidentificação do indivíduo é o único critério para haver a mudança do sexo e do gênero do sujeito perante o próprio ordenamento legal brasileiro por força das próprias dis- posições vinculantes tanto do STF quanto do CNJ, a partir do momento em que essa mudança é realizada, a mulher transgê- nero passa, perante o Estado, a ser reconhecida enquanto perten- cente àquele gênero com o qual se identifica. Assim, perante esse mesmo Estado, ela passa a ser tão sujeito de direitos quanto uma mulher cisgênero. Não há, assim, como negar àquelas primeiras os direitos conferidos às mulheres, cis, uma vez que essa distin- ção deixa de existir aos olhos do ordenamento, tornando todos os sujeitos que estão legalmente registrados como “mulheres”, apenas mulheres, sem nenhum sufixo. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que não há como se adotar critérios objetivos que permitam ou não a entrada dos indivíduos em banheiros de acordo com seu gênero, haja vista que o gênero de um sujeito em si é subjetivamente apropriado por ele mesmo. Argumentou-se, ao longo de toda Parte 3 deste artigo, sobre como o paradoxo fundamental da separação dos gêneros é uma verda- deira característica estruturante das relações em sociedade; além disso, expôs-se as relações de dominação que se estabelecem a partir da vinculação desse paradoxo e de seus dois consequentes 48 É válido destacar, aqui, como é feliz o documento em, sempre, referir-se aos sujeitos trans como “trans- gênero”. 49 Hoje, para realizar a inclusão do nome social no CPF, basta que o sujeito preencha um formulário (http://www.guiadareceitafederal.com.br/downloads/requerimento-inclusao-exclusao-nome-social-cp- f-anexo1-norma-execucao-cocad-02-2017.pdf) e o leve a uma unidade de atendimento da Receita Federal, juntamente com um documento de identidade original com foto. Já para solicitação da inclusão do nome social e do gênero com o qual a pessoa trans se identifica na certidão de nascimento ou de casamento, o indivíduo deve comparecer a um cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN), com o RG, CPF e certidão de nascimento ou casamento (originais), dentre outros documentos previstos nos incisos do art. 4º da Resolução nº 73/2018 do CNJ, preencher um formulário, assinar uma declaração exclusiva do cartório e aguardar análise. Após aprovação, o documento oficial é emitido em até cinco dias úteis com alteração do prenome e sexo.
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