Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
178 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 142-184, Jan.-Mar. 2021 de encontrarem uma mulher transgênero lá dentro”. Isso tam- bém não parece aceitável. 3. POSICIONAMENTO DO STF: A FORÇA DA ADI 4.275 E DA RESOLUÇÃO 73/2018 DO CNJ. Diante dos embates apresentados e da evidente necessi- dade de uma resposta por parte do Judiciário para a problemá- tica em questão, o STF deverá, assumindo seu papel decisivo de guardião da Constituição Federal, admitir o RE 845.779 ou negá-lo. Ou seja, ou o STF permitirá que mulheres transgênero acessem banheiros femininos, ou não permitirá. A tomada de um desses dois caminhos deve observar impreterivelmente duas for- ças vinculantes advindas uma da própria Suprema Corte, outra advinda do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.274 e a Resolução nº 73/2018 do CNJ, respectivamente. AADI 4.275 é uma ação movida pela Procuradoria Geral da República (PGR) que visa, em síntese, a uma reinterpretação do art. 58 da Lei de Registros Públicos – LRP 45 , o qual determina que “O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substi- tuição por apelidos públicos notórios”. Nesse sentido, argumen- tou a PGR que a expressão “apelidos públicos notórios” deveria ser reinterpretada de modo a contemplar também o nome social dos sujeitos transgênero, viabilizando, assim, a mudança do pre- nome no Registro Civil (RG) das pessoas trans, garantindo-lhes consonância entre a forma como se expressam perante a socieda- de e o modo como o Estado as reconhece. Além disso, tal ADI foi a responsável por positivar que, para a mudança do nome social e do sexo no Registro Civil da pessoa transgênero, a cirurgia de transgenitalização, o tratamento hormonal ou laudos técnicos de médicos ou psiquiatras não são imprescindíveis 46 ”. 45 Lei nº 6.015 de 1973. 46 Como argumentou o relator min. Marco Aurélio em seu voto: “Impossível, juridicamente, é impor a mutilação àqueles que, tão somente, buscam a plena fruição de direitos fundamentais, a integral proteção assegurada pela dignidade da pessoa humana”. No mesmo sentido, fixou como premissa de seu voto o min. Edson Fachin que “A pessoa não deve provar o que é e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que meramente procedimental”.
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