Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
177 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 142-184, Jan.-Mar. 2021 performance de masculinidade se aguça, pois deve ser legitima- da pelo “bando” de outros homens que ali se encontram). Em contrapartida, caso a Suprema Corte decida por lega- lizar e, assim, legitimar que mulheres transgênero utilizem ba- nheiros femininos, estar-se-ia, à luz de tudo o que fora suscitado ao longo do ponto 3 do artigo, diante de uma efetivação direta dos direitos fundamentais e civis daquelas mulheres. Isso por- que se tornaria ilegal constranger os “novos sujeitos de direitos”, de modo a violar suas respectivas dignidades humanas. Num primeiro momento, se reconheceria, definitivamente, que para o Estado brasileiro mulheres transgênero são “tão mulheres quan- to” mulheres cisgênero 44 . Além disso, às mulheres cisgênero não haverá nenhum prejuízo, uma vez que, como já fora apontado, as cabines femininas são individuais, nada interferindo na ordem das coisas se a genitália da mulher que ali está corresponde ou não corresponde ao paradigma “mulher-vagina”. Nesse sentido, a performance de feminilidade não mais seria o critério objetivo para legitimar ou não o uso dos banheiros femininos pelas mu- lheres transgênero. 2.2.3.2 Porque a criação de um terceiro banheiro não é válida. Poder-se-ia supor válida a ideia de se criar um terceiro ba- nheiro. Ela, pelo mesmo motivo elencado anteriormente, mostra- -se uma proposta fraca. Se esse terceiro banheiro fosse dirigido às pessoas transgênero, estar-se-ia, novamente, negando às pessoas trans a possibilidade de serem reconhecidas enquanto mulheres/ homens perante a sociedade, sendo renegadas, simplesmente, ao prefixo “trans” e, consequentemente, a uma “terceira categoria de gêneros”, que não gozaria de reconhecimento e de status tal qual “feminino” e “masculino”, sendo os banheiros, portanto, di- vididos entre “pessoas cis” e “pessoas trans”. Por outro lado, se o terceiro banheiro fosse um banheiro que se pretendesse “neu- tro”, no qual entraria qualquer pessoa, estaríamos validando que mulheres cis não entrassem em banheiros femininos “por medo 44 A intimidade de um indivíduo em sua máxima manifestação pode se associar a sua liberdade de se ex- pressar como se sente à vontade e de se expressar em sua mais perfeita forma no uso íntimo de um banheiro.
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