Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
173 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 142-184, Jan.-Mar. 2021 279273/SP, que versa sobre a trágica explosão no shopping de Osasco-SP, a min. Nancy Andrighi se pronunciou favoravelmen- te à equiparação dos transeuntes de shoppings centers a consu- midores, ainda que não haja a intenção de comprar bens, nos ter- mos dos arts. 2º e 17 do CDC. Assim, deve haver uma associação direta à feliz tese da defesa da autora, que destaca que: O mero impedimento à utilização do banheiro é passível de gerar o dever de indenizar, porquanto de tratar de um ser- viço, em que todo e qualquer transeunte espera poder fazer normalmente o uso deste, uma vez que se encontra disponí- vel à coletividade. (STJ, 2013, fl. 259) Além desse ponto, estabelecer a natureza pública ou pri- vada dos banheiros importa para estabelecer os limites entre a privacidade das mulheres transgênero e das mulheres cisgênero num mesmo banheiro. O estabelecimento apelado alegou que “não se pode impor às mulheres que utilize [sic] o toalete femi- nino, uma vez que seu gênero é masculino na concepção bioló- gica e certamente [isso] causará constrangimento no local” (STJ, 2013, fl. 111). Em suma, defende que o simples fato de haver uma genitália masculina no banheiro feminino seria potencialmente constrangedor para as mulheres cisgênero; entretanto não expli- ca como e em que medida isso aconteceria. Válido lembrar que os banheiros femininos são separados por cabines individuais, nas quais, privadamente, cada sujeito se alivia sozinho, isolado dos demais – diferentemente dos mictórios dos banheiros mas- culinos. Nesse sentido, proferiu o juiz de primeira instância do caso: “Inconsistente o argumento trazido pelo demandado, eis que lavabos localizados dentro do banheiro feminino são indi- viduais e fechados”. Se sequer a genitália das mulheres transgê- nero pode ser vista nos lavabos dos banheiros femininos, como elas poderiam constranger as mulheres cisgênero? Há outro ar- sofrido dentro do referido estabelecimento. Destaca-se o fato de aplicabilidade de indenizar mesmo se tratando de serviço gratuito (como no caso dos banheiros, por analogia)
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