Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

172  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 142-184, Jan.-Mar. 2021  dignidade, da honra e da privacidade das mulheres transgênero que não realizam a cirurgia de transgenitalização. É por isso que urge tanto uma resposta do Judiciário sobre como resolver essa questão a fim de evitar que esse conflito se transforme em mais e mais lides, sem respostas unificadas. 2.2.3 Afinal, banheiros são espaços públicos ou privados? Definir se uma mulher transgênero pode ou não pode utili- zar um banheiro feminino enseja necessariamente em discutir se banheiros são espaço público ou espaço privado. Sendo espaço público, não é cabível qualquer tipo de restrição quanto ao seu acesso. Por outro lado, sendo privado, cabe à entidade que o ge- rencia determinar as regras para a utilização. Em verdade, acer- tou o shopping Beiramar, recorrido do Recurso Extraordinário 845.779, ao dizer em seu Recurso de Apelação que “não há no or- denamento pátrio, qualquer norma que discipline sobre a utiliza- ção de sanitários” (STJ, 2013, fl. 130). Apesar de o ordenamento ju- rídico não disciplinar sobre o assunto, ele disciplina que as regras internas de um estabelecimento não podem violar a legislação positiva do ordenamento jurídico nacional 41 . Portanto, nesse sen- tido, entende-se que as regras de utilização ou não de banheiros não podem violar a honra, a imagem, a privacidade e, acima de tudo, a dignidade humana, por serem esses institutos jurídicos os ditames legais que o próprio apelado evidenciou no RE 845.779. Assim, como evidenciou o STF, “constitui questão consti- tucional saber se uma pessoa pode ou não ser tratada socialmen- te como se pertencesse a sexo diverso do qual se identifica e se apresenta socialmente”. Assim, resta infundada a alegação do shopping de que “não configura ato ilícito impedir uma mulher transgênero de utilizar o banheiro feminino”. É importante destacar que há divergência jurisprudencial sobre a licitude de vedar a utilização de banheiros 42 . No REsp 41 Como bem salientou o apelado no mesmo documento anteriormente citado, “o Beiramar Shopping [é] um empreendimento privado, de forma que a sua administração cabe disciplinar a utilização de suas dependências, respeitando os ditames legais” (STJ, 2013, fl. 130). 42 Como destacou a recorrente, o Acórdão de Relatoria do Des. Luís Francisco Aguillar Cortez, da Nona Câmara de Direito Privado do TJSP, reconheceu o dever de um Shopping Center de indenizar por furto

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