Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
156 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 142-184, Jan.-Mar. 2021 Contudo, os advogados de Ama também interpelaram Agravo de Decisão Denegatória de Seguimento do RE da ape- lação cível em tela, com fulcro no art. 544 do CPC/1976. Argu- mentaram no sentido de ratificar a fl. 16 do recurso, reforçando violação aos arts. 5º e 93 da CF/1988, afastando a Súmula 279 e a tese de “Inocorrência de mera ofensa reflexa aos dispositivos constitucionais”, haja vista que se trataria, respectivamente, não de uma tentativa de reavaliar os fatos, mas sim de discutir maté- ria de direito por haver violação de dispositivos constitucionais, e também de justificar o requerimento da matéria constitucional levada a juízo para apreciação do STF 20 . Em 21 de outubro de 2014, o min. Luís Roberto Barroso determinou “conversão do (...) agravo em recurso extraordinário”. 1.2.2.2. Debate no STF. A chegada do RE 845.779 ao plenário do STF, à luz da bre- ve retrospectiva processual que foi até agora apresentada, foi marcada não somente pelas disputas jurídicas das partes liti- gantes; ela foi marcada, sobretudo, pela grande discussão so- cial intrínseca ao caso, independentemente das suas discussões técnico-jurídicas. Nesses termos, pode-se resumir o caso e se debruçar sobre ele a partir de duas indagações: mulheres trans- gênero podem ou não podem usar banheiros femininos? Proi- bi-las de fazê-lo atenta contra sua dignidade humana e contra seus direitos da personalidade? 1.2.2.2.1 Verificação de violação de matéria constitucional A avaliação de violação de matéria constitucional é natu- ralmente a primeira avaliação a que o Supremo se atenta quando da admissibilidade ou não de um processo, de modo a legitimar ou não a tutela jurisdicional da Suprema Corte. Assim, os minis- tros assumem a responsabilidade de declarar se há violação de 20 Nas suas contrarrazões, o recorrido estabelecimento reagiu; acusou a autora de pretender “(...) o reexa- me de provas e reforma[r] (d)o julgado com base na Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumi- dor.”. (fl. 447) e destacou que a matéria relativa à inversão do ônus da prova estaria “(...) preclusa (art. 183, CPC/1973) para o Recorrente, sendo vedado discuti-la nesse momento processual (art. 473, CPC/1973)” (STJ, 2013, fl. 449).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz