Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
155 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 142-184, Jan.-Mar. 2021 ta daqueles” 16 . Além disso, arguiram os advogados violação ao inciso XXXIII, que versa sobre a proteção aos direitos do consu- midor. Argumentaram que, admitida a relação de consumo no acórdão 17 , deve haver inversão do ônus da prova e responsabili- dade civil objetiva do shopping réu. Por fim, advogaram no sen- tido de que o acórdão sobre os embargos declaratórios proferido pela turma recursal do TJSC violou o “devido processo legal” e a “ampla defesa” em sua fl. 4, uma vez que o juiz sustentou que “(...) não está o magistrado (...) obrigado a refutar cada um dos pontos ou dispositivos legais questionados por elas [as partes], desde que já possua convicção formada”. Nesse sentido, confi- gurar-se-ia violação aos preceitos fundamentais dispostos nos incisos LIV e LV. O art. 93, por sua vez, traz os princípios gerais da magistra- tura. Segundo a parte agravante, “[O TJSC] não prestou adequa- damente a tutela jurisdicional que lhe é conferida pelo Estado” no momento em que teria violado os dois preceitos fundamen- tais apresentados no parágrafo anterior. Como o Recurso Especial, o Recurso Extraordinário foi negado pela Terceira Vice-Presidência do TJSC (STJ, 2013, fl. 286). Apesar de reconhecer a chamada “Repercussão Geral”, o TJSC entendeu que, por ser a ofensa denunciada pela recorrente “mera ofensa reflexa ao texto constitucional” (STJ, 2013, fl. 385), a decisão de admissão ou de não admissão do recurso dependeria de exame de legislação infraconstitucional; nesse sentido, segun- do orientação jurisprudencial do STF 18 , “Tal hipótese não viabi- liza[ria] a ascensão do recurso extraordinário (...)” (STJ, 2013, fl. 385). Além disso, o desembargador do TJSC lançou mão da Sú- mula 279 19 para não admitir o recurso extraordinário, uma vez que julgou tratar o caso de uma tentativa de reexame de prova. 16 Ama completa: “Seja pelas razões que for, o Tribunal não pode fechar os olhos a uma pessoa, e negar a esta, a proteção aos seus direitos”. 17 “(...) evidenciada a condição de consumidor daquele que transita em shopping center (...)” (fl. 5 do acórdão originário). 18 “A alegada ofensa à Carta da República, se existente, dar-se-ia de forma reflexa ou indireta, não ense- jando a abertura da via extraordinária.” (STF, AI-AgR n. 587.991/RS, rel. Min. Carlos Britto, j. 15/9/2006). 19 Súmula 279 STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”,
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