Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
154 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 142-184, Jan.-Mar. 2021 cífico – seja por divergência jurisprudencial ou por mera lacuna do próprio ordenamento. A fim de sustentar a necessidade do recurso e, consequentemente, de requerer uma resposta jurídica aos casos semelhantes, redigiu a recorrente: A mantença da decisão recorrida abriria um arriscado pre- cedente jurisprudencial, autorizando o Poder Judiciário a ig- norar uma gama de direitos fundamentais assegurados pela ordem constitucional pátria, pilares básicos do Estado Social e Democrático de Direito. (STJ, 2013, fl. 325). Nesse sentido, como requer a Constituição Federal brasilei- ra de 1988, fixou a recorrente a fonte jurídico-normativa do RE na violação aos arts. 1º, inciso III, 5º, incisos V, X, XXXII, LIV e LV, e 93, todos do referido diploma legal. 1.2.2.1 Fonte jurídico-normativa. Quanto ao art. 1º, inciso III do diploma em análise, alegou a recorrente que, por ser a “dignidade da pessoa humana” um dos fundamentos da República, cabe ao STF analisar que houve clara violação a tal fundamento em dois momentos: na medida em que a ação dos seguranças do shopping evidenciou claro desconforto e humilhação à recorrente e, também, na insistência das peças pro- cessuais do réu se referirem à autora através do gênero masculino. Já em relação ao art. 5º, alegaram os advogados de Ama que o acórdão apresenta uma contradição em termos: diz, pri- meiro, que não há dano sofrido pela autora; depois, diz que não cabe indenização por danos morais a ela pelo dano ter sido “ín- fimo”. Por esse motivo, a recorrente explicita haver clara viola- ção dos incisos V e X, pois, mesmo afastando-se a possibilidade de indenização ou caracterizando o constrangimento como ínfi- mo, os desembargadores ferem “(...) os direitos fundamentais de proteção à intimidade e à honra da Recorrente, na medida em que está negando o efeito vinculante e a aplicabilidade imedia-
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