Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

153  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 142-184, Jan.-Mar. 2021  julgar recursos de Juizados Especiais, com fundamento na Lei 9.099/1995 e no art. 535 CPC/1973; divergência jurisprudencial quanto à ilicitude de vedar o uso de banheiros; divergência ju- risprudencial quanto à existência de ato discriminatório ou não caracterizada pela proibição de uso do banheiro feminino por mu- lheres transexuais; divergência jurisprudencial sobre a relação de consumo ou não estabelecida entre shoppings e serviços gratuitos oferecidos por eles 13 . Os trâmites processuais e as disputas técni- cas que se estenderam a partir de então, formal e materialmente, não acrescentariam informações de grande relevância para a dis- cussão que o presente artigo se propõe a estabelecer. Quando duas partes frente um processo complexo arriscam-se na interpelação de sucessivos recursos, muito se repete da petição inicial e da con- testação. Quando definitiva e propriamente for lançado o olhar sobre os debates de gênero e sexo, do modo como ele fora aborda- do no processo e o que se deve deixar claro rumo à adoção de uma posição jurídica ante o caso, resgatar-se-á os pontos úteis e impor- tantes estabelecidos nos autos processuais para a discussão 14 . 1.2.2 Tentativa de interpelação de Recurso Extraordinário frente o STF Além do Recurso Especial, Ama interpelou um Recurso Ex- traordinário 15 , junto ao TJSC. Recursos Extraordinários versam sobre um caso específico de um sujeito específico, a fim de esta- belecer um precedente vinculante a casos semelhantes e que ain- da não são contemplados por um posicionamento judicial espe- 13 Em suma, o Recurso Especial se apresentou como extremamente necessário para clarear as divergências jurisprudenciais apresentadas, além da que a parte chama de “divergência jurisprudencial quanto à apli- cabilidade do CDC e incidência da responsabilização objetiva” (STJ, 2013, fl. 251). 14 O Recurso Especial fora negado pelo TJSC. Por isso, Ama interpelou umAgravo de Instrumento, fazen- do com que os autos fossem remessados ao STJ – mas o referido órgão jurisdicional negou o agravo. Por fim, em sua última tentativa de vingar o Recurso Especial, a defesa de Ama interpelou “Agravo da Decisão Monocrática que julgou o Agravo em Recurso Especial” (STJ, 2013, fls. 470 a 477), o quão foi improvido novamente pelo STJ, pondo, assim, fim ao Recurso Especial em Apelação Cível nº 2012.019304-1/0002.00. 15 O ordenamento jurídico brasileiro prevê que, em casos de violação de matéria constitucional, cabe ao STF o dever de julgar a ação na qual tal violação se verifique. Nesse sentido, Recursos Extraordinários são processos de tutela jurisdicional do STF que, em regra, dizem respeito a uma impugnação apresentada por uma das partes frente à decisão proferida por um tribunal, ou por uma turma recursal de um juizado especial, sob a alegação de contrariedade direta e frontal à Constituição Federal (art. 102, III, a CF/1988). O Recurso deve ser acolhido pelo Tribunal de Justiça do estado competente para, depois, ser encaminhado à Suprema Corte.

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