Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
152 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 142-184, Jan.-Mar. 2021 1.1.2.2 Quando o TJSC entra em cena. Quando da apelação interposta pelo réu e do recurso ino- minado interposto pela autora, junto às contrarrazões, os autos ascenderam ao TJSC. Em 15 de maio de 2012, o TJSC publicou o acórdão sobre a Apelação Cível nº 2012.019304-1 com relatoria do Desembargador Fernando Carioni, reformando a sentença mo- nocrática anteriormente fixada. Na ementa, os desembargadores destacaram o que chamaram de “FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO” e de “AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍVEL AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL”; e, ain- da, adjetivaram os fatos ocorridos contra a autora como “MERO DISSABOR” (STJ, 2013, fl. 186) 11 . 1.2 A chegada do processo n. 20120193041 ao STF e sua transformação em RE n. 845.779. Em 13 de agosto de 2012, a defesa de Ama interpelou dois novos recursos contra o acórdão da 3ª Câmara Civil do TJSC : moveu um Recurso Especial, junto ao STJ, com base no art. 103, inciso III, alíneas “a” e “c” CF/1988, e um Recurso Extraordi- nário, junto ao STF, com base nos arts. 102, inciso III, alínea “a” da CF/1988. 1.2.1 Tentativa de interpelação de Recurso Especial frente o STJ. Ama declarou-se “inconformada” com o acórdão da 3ª Câ- mara Civil do TJSC. Por isso, fundamentou um Recurso Especial 12 sobre os seguintes pilares: suposta incompetência do TJSC para 11 Em seu voto, o Desembargador Fernando Carioni afastou-se totalmente da sentença monocrática pro- ferida na primeira instância: disse que, apesar de se tratar de uma relação de consumo o trânsito de uma pessoa num shopping center, em função do art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não há de se falar em “defeito” a produto nem a serviço prestado, fato que ensejaria numa responsabilidade objetiva do estabelecimento réu; assim, nessa linha, sustentou que a responsabilidade civil do shopping seria subjetiva. Sendo subjetiva, caberia à autora, uma vez que não há inversão do ônus da prova, demons- trar culpa por parte do réu, o que, segundo o desembargador, não foi feito, impossibilitando aferição de qualquer obrigação de indenizar por parte do réu. 12 Recursos Especiais são recursos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme art. 105, inciso III da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) . Nesse sentido, entende-se que o Estado designa ao referido órgão jurisdicional a missão de sentenciar acórdãos ou para casos em que haja confronto entre a decisão já recorrida e uma lei federal ou para casos em que haja interpretação divergente entre a atribuída pela fundamentação do tribunal que sentenciou o recurso à lei federal invocada.
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