Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

150  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 142-184, Jan.-Mar. 2021  1.1.2 Das sentenças. 1.1.2.1 A sentença monocrática da primeira instância. Quando há ferimento de uma característica personalíssi- ma, no âmbito da subjetividade da vítima, o Estado garante a ela a reparação do dano sofrido na figura da chamada “indenização por danos morais”. A autora, em seu pedido – compreendido na terceira parte de sua petição inicial –, nos termos dos arts. 5º, incisos V e X da Constituição Federal (CF) de 1988, e 927 do Có- digo Civil (CC) de 2002, requereu o pagamento de indenização por danos morais no montante a ser fixado pelo juiz competente, a partir do valor da causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sen- tença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenan- do o réu ao pagamento da indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) 7 . 1.1.2.1.1 Recurso de apelação da sentença monocrática por parte do réu. No entanto, a sentença monocrática proferida em 16 de ju- lho de 2010 pelo juízo de primeira instância foi objeto de Recur- so de Apelação por parte do estabelecimento réu em quatro de agosto do mesmo ano. Dizendo “não se conformar com a sen- tença proferida pela primeira instância”, o apelante dirigiu-se aos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), alegando não haver elementos probatórios que comprovassem concretamente ato ilícito cometido por parte dos seguranças, tampouco que comprovassem ter sido a autora ví- tima de danos morais. Destacou que: “Nenhum dos informan- tes e testemunhas do Apelado estava presente no momento da abordagem feita pela segurança” (STJ, 2013, fl.130). O pedido da apelação era objetivo: a reforma total da sentença. 7 Entendeu o juiz de 1ª instância do caso, Dr. Vilson Fontana, que: A responsabilidade civil do réu é obje- tiva, logo descabe a perquirição quanto a sua culpa pelo evento danoso, basta, tão somente, que a parte autora comprove o ato ilícito, o dano que sofreu e o nexo de causalidade entre o ato e o dano (art. 14 da Lei nº 8.078/1990). (STJ, 2013, fls. 113 e 114). Nesse sentido, nas fls. 112 c/c 118 do processo, acrescentou que “Fica claro, diante dos depoimentos colhidos, que a autora foi discriminada por ser transexual” e que, por isso, julgaria procedente o pedido inicial da parte autora.

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