Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
144 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 142-184, Jan.-Mar. 2021 criterious for the permanence of these women in women’s ba- throoms (the RG with female social name as a parameter capa- ble of guaranteeing their legitimacy/legality of attending such bathrooms). The social name is already guaranteed; but it urges the elaboration of a public policy, associated with CNJ’s resolu- tion 73/2018, to make this possibility possible for transgender women without access to justice. Keywords: Transgender; Bathroom; Women; Human-Ri- ghts; Subjective INTRODUÇÃO Aforma como as disposições de gênero impregnaram a ma- neira de estruturar a sociedade humana há muito foi tida como “intrinsecamente natural”. Pensada como natural da própria existência humana, a separação social, política, econômica e ju- rídica entre os sujeitos de acordo com suas características bioló- gicas e, assim, com o que essas características acarretariam para seu processo de socialização ainda emerge, hoje, como epicentro das discussões que permeiam toda a convivência humana em sociedade. O paradigma “homem-masculino” e “mulher-femi- nino” opera como um paradoxo fundamental, numa experiência dialética, através da qual o primeiro se caracteriza pela negação do segundo, opondo em polos opostos os sujeitos corresponden- tes às categorias “homem-masculino-pênis” e “mulher-femini- no-vagina” desde que nascem em função da genitália que a na- tureza – e somente ela a princípio – se encarrega de lhes aferir. A partir disso, num esquema de intensas e constantes antinomias, como explicitou Pierre Bourdieu em “A dominação masculina” (1998) – marco teórico antropológico do presente artigo –, os gê- neros “feminino” e “masculino” são definidos. Contudo, os “no- vos sujeitos de direitos” 1 transgridem esses polos, tornando-os 1 A expressão “Novos sujeitos de direitos” é utilizada pela defesa da autora nos autos processuais, como se evidencia na fl. 240 do AREsp 405509/SC: “O advento da pós-modernidade, classificação conferida a sociedade contemporânea, impõe ao legislados brasileiro a latente e impreterível tarefa de abranger comportamentos decorrentes de novas posturas sociais ao ordenamento jurídico nacional, suscitando-se o reconhecimento da cidadania a todos os sujeitos de direito, principalmente àqueles que galgaram a visibi- lidade no transcorrer do final do século XX e início do XXI. Enquanto essa necessidade não for atendida, compete ao Poder Judiciário o dever de efetivar os direitos dos chamados ‘novos sujeitos de direitos’,
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