Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 134-141, Jan.-Mar. 2021  140 critérios objetivos, e, em razão disso e da fundamentação, seria possível ao Poder Judiciário realizar a análise de toda a matéria, inclusive resolvendo a questão, e não apenas invalidando o ato. Desse modo, atuando in concreto , com fundamentação, é permitido ao Poder Judiciário analisar se aquele determinado ato administrativo foi regularmente exercido, uma vez que a Constituição Federal de 1988 determina que nenhuma lesão ou ameaça de direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário. CONCLUSÃO É notório que a Administração Pública precisa enxergar todos os grupos sociais e a melhor forma de atingir o interesse público em seus atos. Existindo responsabilidade estatal, deve agir sempre com eficiência, efetividade e eficácia. Assim sendo, não basta realizar parcerias privadas ou fo- mentar determinado setor, é preciso buscar a melhor forma de atuação estatal. E, ainda, mostra-se evidente que, quando do uso do poder discricionário, resolvendo a ponderação de valores constitucionais no caso concreto e fundamentando os atos com critérios de boa administração, eficácia, eficiência, efetividade, dentre outros, evi- tar-se-iam, seguramente, muitos desses escândalos investigados pelas forças-tarefa que estão ocorrendo em vários estados, como noticiado pela mídia, com escolhas, além de lícitas, legítimas. REFERÊNCIAS CAMPOS, Alinaldo Guedes. Discricionariedade adminis- trativa: limites e controle jurisdicional. Revista Jus Navigandi , Teresina, ano 10, n. 645, 14 abr. 2005. Disponível em: https://jus. com.br/artigos/6587. Acesso em: 5 maio 2020. CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. O dever de motivar e o controle da Administração Pública. Revista do Curso de Di- reito , Nova Lima, v. 4, p. 141-1532004. Disponível em: https:// www.metodista.br/revistas/revistas-izabela/index.php/dih/ article/view/127/117. Acesso em: 6 maio 2020.

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