Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 134-141, Jan.-Mar. 2021  139 Portanto, o dever de motivar, além de ser decorrente da interpretação sistemática constitucional e dos regramentos nor- mativos, é uma imposição apta a garantir o Estado Democrático de Direito. Cabe observar que já existem parâmetros que podem auxi- liar na gestão da boa administração. A boa governança refere-se ao desempenho do Estado, em termos de eficácia na oferta de seus serviços, eficiência na gestão de suas instituições, rigor or- çamentário e descentralização administrativa. Nesse contexto, entende-se a governança como uma nova geração de reformas administrativas e de Estado, as quais ob- jetivam uma solução inovadora para os problemas sociais, bem como criam possibilidades e chances para o desenvolvimento de um futuro sustentável a todos os participantes (KISSLER; HEI- DEMANN, 2006, p. 482). Todas essas noções devem ser consideradas quando o Estado age buscando realizar o interesse público, ou seja, quando exterio- riza a sua vontade por meio de atos administrativos. Esse é um li- mite, uma forma de exercício regular das escolhas administrativas. Assim, resta absolutamente claro que aAdministração deve ter uma boa governança pública quando agir. Contudo, ocorre que, na maior parte das vezes, o administrador não fundamenta as suas escolhas – ou pior, utiliza-se de opções que se verificam ilegítimas posteriormente. Nesse caso, se a própria Administra- ção não faz a análise do ato, invalidando-o, compete ao Poder Judiciário realizar a sua verificação. Ao Poder Judiciário, cabe o controle da juridicidade com relação aos atos administrativos, vinculados ou discricionários, assim como aos atos políticos ou de governo, podendo, na omis- são, manifestar-se sobre a ilicitude do silêncio, mas não lhe com- pete a usurpação do agente público (CARVALHO, 2004, p. 153). Cumpre considerar que, no Brasil, existe a possibilidade de controle da escolha dos atos administrativos, mormente agora, com a exigência legal de fundamentação para as escolhas. Em uma visão prospectiva, as escolhas deveriam ser baseadas em

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