Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 134-141, Jan.-Mar. 2021 138 A forma de agir do administrador deve ser lícita, legítima, revestindo o ato de juridicidade e de transparência, além de cri- térios técnicos. As escolhas devem ser fundamentadas em todos os aspectos, de forma a legitimar o ato administrativo, ainda que em situações extremas e adversas, como as que envolvem deci- sões nos tempos da COVID-19. Na verdade, o simples fato de haver conceitos imprecisos ou fluidos na norma indica limites que o administrador deve ob- servar. Quando ocorre a atuação no caso concreto, é obrigatória a obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da ra- zoabilidade, dentre outros, devendo o ato estar pautado no “po- der-dever” da atividade gestora dos interesses difusos coletivos (CAMPOS, 2005, s/p). Nesse sentido, assim determina o artigo 20 da Lei de Intro- dução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) (Decreto-Lei n.º 4.657/1942) em sua nova redação, dada pela Lei n.º 13.655/2018: “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se de- cidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. Assim, a es- colha do administrador deve ser concreta e estar pautada, sobre- tudo, em ponderações quanto à medida e à forma com que essa escolha comprometerá os recursos. Nota-se que a invalidação poderá ocorrer no âmbito administrativo ou judicial, bem como que a decisão deverá descrever a forma de resolução do caso, a qual deverá ser proporcional ao dano. Ainda, vale acrescentar que o Decreto n.º 9.830/2019, tam- bém regulamentando a LINDB, prescreve, em seu artigo 3º, que a decisão que se basear exclusivamente emvalores jurídicos abstra- tos observará o disposto no artigo 2º (“A decisão será motivada com a contextualização dos fatos quando cabível, e com a indica- ção dos fundamentos de mérito e jurídicos”) e as consequências práticas da decisão. A motivação considerará as condições e o tempo necessário para o cumprimento proporcional, equânime e eficiente do novo dever ou do novo condicionamento de direito, bem como os eventuais prejuízos aos interesses gerais.
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