Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 134-141, Jan.-Mar. 2021  137 ações criminais e de improbidade administrativa vêm a reboque dos acontecimentos fáticos. OS ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS NOS TEMPOS DA COVID-19 É certo que a pandemia do novo coronavírus pegou a to- dos de surpresa, paralisando praticamente todas as atividades e impondo o isolamento social, permitindo apenas a execução de serviços essenciais. Assim, praticamente da noite para o dia tivemos que nos adaptar a novas realidades. O mesmo aconteceu com a Administração Pública, que age com base no princípio da legalidade estrita, tendo que obedecer à Lei de Licitações, e foi empreendida a realizar compras urgen- tes sem a necessidade desse procedimento administrativo e in- vertendo a ordem do certame para a aquisição de materiais para a área da saúde. Por mais que tenhamos essas exceções legais para mo- mentos de crise, a atuação administrativa, mais do que nunca, deve ponderar valores no caso concreto, estabelecer critérios de prioridade e fundamentar a sua decisão. O que caracteriza um Estado moderno é a sua desburocratização, com ações rá- pidas. E quando essa medida é certeira, temos, seguramente, uma boa gestão. É válido notar que o ato discricionário, longe de configurar arbitrariedade, necessita de bases sólidas e escolhas fundamentadas. As decisões administrativas e, em especial, os atos administrativos discricionários trazem, em seu bojo, uma escolha. E as escolhas são sempre vinculadas a um ganho e a uma perda necessariamente. A decisão é objeto de uma escolha que não envolve subjeti- vidade do administrador no seu agir, mas engloba vários critérios para pautar as decisões. Faz-se necessária uma atuação razoável e proporcional, e, desse modo, deve-se buscar atingir, nos casos con- cretos, a eficiência, a eficácia e a efetividade dos atos administrati- vos. Portanto, é imprescindível uma atuação com responsividade.

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