Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
13 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 9-34, Jan.-Mar. 2021 Mas a circunstância de o preconceito não estar na base dos insultos e das ofensas contra um grupo não descaracteriza a ma- nifestação como discurso de ódio. De certo ângulo, a intolerância pode ser vista, pelo menos em alguns casos, como um problema até mais grave do que o preconceito. Isso porque o preconceitu- oso quando destila o seu preconceito, discriminando arbitraria- mente uma categoria ou algum de seus integrantes, o faz com base em ideias equivocadas e infundadas. A ignorância está, as- sim, na base de seu comportamento. Pelo menos do ponto de vista teórico, isso sugere que se trate de um problema ou defeito que pode ser corrigido pela educação ou instrução. No caso da intolerância, isso parece ser mais difícil, porque o intolerante, a despeito de eventual ignorância ou de algum juízo equivocado a respeito do grupo alvo de sua manifestação, simplesmente não aceita conviver com a diferença ou a diversidade. De todo modo, embora preconceito e intolerância possam e devam ser distinguidos do ponto de vista teórico, com grande frequência esses dois elementos aparecem entrelaçados ou amal- gamados no mundo dos fatos, de modo que o discurso de ódio apresenta traços tanto da ignorância, típica do preconceito, quanto da falta de aceitação da diversidade, característica do intolerante. 4. O DISCURSO DE ÓDIO CONTRA INDIVÍDUOS ESPECÍFI- COS E CONTRA GRUPOS Odiscurso de ódio pode ter como alvo uma oumais pessoas específicas, integrantes de um grupo social e exatamente porque façam parte desse grupo. Pode, também, ser dirigido contra todo um grupo de pessoas identificadas por características comuns, tais como raça, nacionalidade, etnia, crença religiosa, orientação sexual. É importante ressaltar a diferença entre o discurso discri- minatório que tenha como alvo um indivíduo e aquele que tenha em mira todo um grupo social. A importância dessa distinção reside no fato de que ma- nifestações discriminatórias dirigidas contra indivíduos especí- ficos já são, em geral, objeto de tratamento jurídico com base em institutos jurídicos tradicionais no direito. Reconhece-se, sem
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