Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 96-133, Jan.-Mar. 2021  128 personalidade. Tal feixe axiológico deverá ser levado em consi- deração para que, ao esbarrar com a casuística cada vez mais complexa, tenha-se coragem para aplicar diretamente os ditames constitucionais, resistindo à sedutora técnica da subsunção. Nesse contexto, a temática que perpassa o bem de família de elevado valor traz em si dificuldades de demarcação prática do instituto e da consideração de que não se lhe deve conferir caráter absoluto. Coloca-se em debate o risco de se agasalhar sob a regra da impenhorabilidade não um mínimo, mas sim um pa- trimônio máximo, podendo acabar por sacrificar os interesses do credor sem o devido suporte na teoria do patrimônio mínimo, no direito à moradia e na dignidade da pessoa humana. Nesse cenário, ganham espaço as tentativas gradativas por parte da doutrina de estabelecer parâmetros e critérios aptos a ga- rantir que o bem de família passe por verdadeira revisão à luz de suas reais premissas principiológicas, em detrimento de ginásticas normativas que acabam furtando o debate da análise central em torno de seus vetores axiológicos. Trata-se de defesa da aplicação direta das normas constitucionais aos casos concretos, amplamen- te professada, não devendo a lei servir de suporte para que o ma- gistrado deixe de aprofundar o exame da controvérsia e de funda- mentar adequadamente a decisão, sujeita a controle social. De todo modo, a despeito das contribuições significativas tanto da doutrina quanto da jurisprudência, no sentido de ser possível a penhora do bem de família que se encontre em cir- cunstâncias de suntuosidade, recomendável que se evite a uti- lização de fórmulas genéricas na determinação da superação da impenhorabilidade. A regra indica garantia muito cara à socie- dade, e tal apreciação requer máxima cautela e atenção, em com- prometimento com a efetivação dos direitos fundamentais. Para tanto, coloca-se à disposição do magistrado o recurso da razoabilidade, não como categoria vazia e formal de apoio dogmático às suas impressões subjetivas, mas sim como verda- deiro balizador do exame de legitimidade dos vários interesses contrapostos, tendo como norte a tábua axiológica extraída do

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