Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 96-133, Jan.-Mar. 2021  127 circunstâncias do caso concreto, e não meramente de modo vazio e formal (TEPEDINO, 2019, p. 31). Distancia-se, então, da utilização meramente formal da ra- zoabilidade, como apoio dogmático às impressões subjetivas do juiz, impondo-se, por outro lado, a fixação de parâmetros obje- tivos de aplicação, com base em sua autonomia conceitual e nos valores que compõem o ordenamento. Trata-se de individuar a solução no momento aplicativo, com base em uma legalidade vinculada não somente à letra da lei, mas à lógica complexa do sistema. (PERLINGIERI, 2001, pp. 293-294). Admitir-se a possi- bilidade de penhora em casos que envolvam bens considerados suntuosos não significa, portanto, que todos os casos em que se possa verificar tal circunstância ensejam, só por esse fator, o afastamento da proteção desenhada pela Lei 8.009/90. Convém insistir, a verificação excepcional dessa conclusão depende do balanceamento de todas as circunstâncias fáticas. 5. NOTAS CONCLUSIVAS A impenhorabilidade do bem de família, em especial sob a égide da Lei nº 8.009/90, representa avanço evolutivo de ím- par relevância, voltado à proteção de caráter social ao devedor e à sua família, no sentido mais amplo possível. Alinhado ao princípio da solidariedade, o caminho percorrido pelo instituto resultou interpretação abrangente, não podendo mais ser en- tendido como restrito às famílias constituídas nos moldes do modelo tradicional. Não se deve, contudo, perder de vista os fins aos quais se destina o objeto de estudo, sob pena de tornar o instituto vazio e disfuncional, legitimando, por vezes, conclusões anacrônicas e em dessintonia com o ordenamento, naturalmente complexo, e composto por pluralidade de fontes normativas. À luz da tábua axiológica extraída da Constituição, que caracteriza a identidade cultural da sociedade e garante a unidade do sistema, entrevê- se a necessidade de promoção da dignidade da pessoa humana, e como corolários seus, do direito à moradia e a um patrimônio mínimo capaz de promover o adequado desenvolvimento de sua

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