Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 96-133, Jan.-Mar. 2021  126 Outro aspecto levantado diz respeito à ausência de caráter irrisório da dívida. Quer dizer, não seria adequado permitir que haja penhora em casos em que o crédito a ser satisfeito seja insig- nificante ou mesmo desprezível. Isso porque a possibilidade de afastar a garantia da impenhorabilidade nas circunstâncias men- cionadas deve ocorrer em situações muito peculiares, em que o direito ao crédito pode estar mais próximo do cumprimento do comando constitucional de proteção da dignidade da pessoa hu- mana. (BARROS, 2017) É por esse motivo que deve o intérprete atentar-se para os mais diversos pormenores e particularidades de cada situação, para afastar o risco de atingir direta ou indiretamente a digni- dade do devedor. A título de exemplo, imagine-se imóvel con- siderado bem de família pelo regime da Lei 8.009/90, cuja loca- lização se mostra indispensável ao tratamento médico de certo devedor enfermo, em virtude da reduzida distância ao hospital em que vem se tratando contra doença gravíssima que o assola. Permitir a penhora do bem, ainda que considerado suntuoso (em razão justamente da localidade onde se situa), poderia ocasionar o desamparo desarrazoado do indivíduo, bem como o compro- metimento da tutela de uma vida digna. Também os princípios do contraditório e da ampla de- fesa, amparados no devido processo legal, deverão ser res- peitados em todos os seus pormenores, a fim de que se ga- ranta ao devedor, na discussão acerca da penhorabilidade de seu único bem, todas as chances de influenciar ativamente a decisão do magistrado. As discussões travadas ilustram bem o desafio da aplica- ção consciente da razoabilidade, que figura como uma espécie de “balizador do exame de legitimidade dos interesses em con- fronto”, para fins de concretizar essa nova segurança jurídica. A técnica hermenêutica apresenta ímpar relevância no âmbito do bem de família luxuoso, ante a necessária justificação argumen- tativa das decisões proferidas pelo magistrado, com atenção às prestigiar o aspecto funcional do bem de família em detrimento da sua estrutura definida em lei” (LUS- TOSA, 2016, pp. 144-145).

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