Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 96-133, Jan.-Mar. 2021  124 confortável imóvel para que o devedor e sua família pudessem residir com a devida dignidade e respeito. Tal critério, contudo, não é consensual, já que ocasiona o engessamento legislativo de questão que deve ser decidida à luz das peculiaridades do caso concreto, utilizando-se técnicas como a razoabilidade e a propor- cionalidade. (GAMA; MARÇAL, 2014, p. 42) Concordam aqueles que defendem ser possível a penhora integral do imóvel considerado luxuoso que o produto da expro- priação a ser entregue ao executado, em regime de impenhora- bilidade, deve ser suficiente a lhe proporcionar a aquisição de outro imóvel para residência de modo digno. Paulo Lustosa já propôs que se leve em conta o número de integrantes da família residentes no imóvel. (LUSTOSA, 2016, p. 147) Assim, a análise acerca da suntuosidade do imóvel para fins de penhora deveria observar que o discutido luxo será inversa- mente proporcional ao número de pessoas que nesse bem obtêm a realização de seu direito à moradia. Ou seja, servindo de mo- radia a várias pessoas, tal variante haverá de ser sopesada pelo intérprete na análise do que vem a ser luxuoso. Ademais, em sede jurisprudencial, já se estabeleceu a necessidade de prévia avaliação do bem. Na ocasião, perquiria-se a possibilidade de penhora e alienação de certo imóvel considerado bem de família, fundando-se em suposto alto padrão. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, conquanto a constrição judicial não represente violação à dignidade do devedor (uma vez que se reserve do montante arrecadado parte para que ele possa adquirir novo imóvel, em que possa viver com condições dignas), no caso concreto, não seria possível considera-lo sun- tuoso, visto que se desconhecia com precisão o valor do imóvel, não submetido à avaliação. 40 40 O Relator chegou a considerar razoável, em linha de princípio, que se qualifique como luxuoso de- terminado bem que, uma vez submetido à avaliação judicial, apresente “preço igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), hipótese em que seria passível de penhora e alienação, com reserva de valor à devedora”, tomando como parâmetro o valor dos imóveis de luxo nas grandes capitais brasilei- ras. Aduziu que, na situação fática, uma vez avaliado o bem e constatado que seu valor é igual ou excede esse limite, não poderia ser alienado por preço abaixo de 80% do valor da avaliação, bem como deveria ser reservado à devedora um terço do valor da avaliação para que pudesse adquirir outra moradia. (TJSP, 12ª Câm. de Dir. Priv., AI nº 2007341-87.2016.8.26.0000, Rel. Des. Castro Figliolia, julg. 9.11.2016, publ. 18.11.2016). Interessante, ainda, a constatação a que já chegou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do

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