Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 96-133, Jan.-Mar. 2021  123 O magistrado deverá demonstrar argumentativamente, portan- to, na situação concreta, que o saldo remanescente entregue ao devedor sob cláusula de impenhorabilidade é suficiente para fazer frente às necessidades comuns e inerentes a um médio pa- drão de vida digna. Não pode o intérprete julgar conforme sua consciência, estando ele vinculado à ordem jurídica como um todo, cujos valores e fins devem ser assumidos expressamente por ele e desenvolvidos em debate democrático. (SARMENTO, 2007, p. 146). Nessa esteira, deverão ser levados em conta parâmetros objetivos que permitam mitigar o risco da suposta insegurança e promover a observância estrita aos fundamentos do bem de família, garantindo tutela jurídica adequada e efetiva à situação jurídica do credor, em perspectiva civil-constitucional. Apresen- tará papel de destaque a doutrina, à qual incumbirá a tarefa de estabelecer e desenvolver critérios precisos e congruentes, aptos a amparar o intérprete na identificação do patrimônio mínimo a ser resguardado no caso concreto. Naturalmente, parte-se da análise de aspecto quantitativo. Embora a discussão seja delicada, houve quem propusesse a es- tipulação de parâmetro multiplicador fixo, como 1.000 salários mínimos vigentes no país, a exemplo do que constava no Projeto de Lei 11.382/06, que alterou o Código de Processo Civil de 1973, cuja disposição limitativa foi vetada. 39 Nesse sentido, alegou-se que esse valor, embora rejeitado em âmbito legislativo, seria ade- quado à média da experiência brasileira em termos de moradia digna e, ultrapassada essa quantia, estaria garantida a compra de Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” Gustavo Tepedino afirma que a exigência constitucional de fundamentação das decisões traduz “mecanismo legítimo (não de autocontenção ou abdicação da elevada missão da magistratura, mas de transparência e controle da atividade hermenêutica do juiz pelo corpo social)” (TEPEDINO, 2019, p. 41). 39 À época, com o salário mínimo aprovado em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) e embasados no artigo (vetado) do Projeto de Lei 11.382/06 que assim estabelecia, alegou-se que o valor proveniente desse cálculo, R$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil reais), seria mais que suficiente a cumprir os objetivos da lei do bem de família. (ANDRADE; GARCIA, 2012) O parágrafo único do art. 649 da citada lei, objeto de veto do então Presidente da República, dispunha que “Também pode ser penhorado o imóvel con- siderado bem de família, se de valor superior a 1000 (mil) salários mínimos, caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite será entregue ao executado, sob cláusula de impenhorabilidade.”

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