Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 96-133, Jan.-Mar. 2021 122 as leis especiais fora do sistema: a interpretação sistemática pos- tula valorações que se inspiram nos valores que são o fundamen- to do ordenamento” (PERLINGIERI, 2008, p. 628). Desse modo, ainda que lei especial (ou, aqui, a Lei 8.009/90) não traga todas as minúcias que podem surgir no caso concreto, e é natural que assim seja, se deverá levar em conta a complexidade do ordena- mento e pluralidade de fontes, à luz da unidade desempenhada pelos princípios e garantias constitucionais, para, em ato contí- nuo e ininterrupto, realizá-la verdadeiramente como norma nos casos concretos. O fato de o legislador não ter previsto expressamente um teto para que se identifique quais imóveis devem e quais não devem estar protegidos pela impenhorabilidade traz em si a van- tagem de propiciar, na casuística, os parâmetros elementares de uma vida digna, tomando em análise variáveis relevantes, como as de tempo e espaço, especialmente em um país de dimensões tão grandes e marcado por contrastes socioeconômicos. Consen- tânea com o aspecto funcional da norma, tal solução permite to- mar por base todas as peculiaridades do caso para que se chegue à melhor solução possível. Não se pode olvidar que tal expediente corre o risco de ge- rar certa insegurança jurídica ao lançar à avaliação dos juízes a noção do que vema ser excessivamente luxuoso. Todavia, afirma- se não ser tal receio suficiente para afastar a aplicação da função do bem de família, levando em conta o anseio de uma interpreta- ção lógico-sistemática da matéria. Por certo, compreendendo-se o ordenamento como um todo unitário, exige-se do intérprete papel criativo e comprometido na individuação da normativa aplicável. (PERLINGIERI, 2008, p. 130) Por outro lado, a noção segundo a qual a lei especial ape- nas se realizará efetivamente no caso concreto, traz consigo a exi- gência de que o juiz proceda a uma fundamentação adequada das decisões que venham a autorizar a penhora, com fulcro na exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 38 38 C.R., “Art. 93: Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz