Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 96-133, Jan.-Mar. 2021 120 se deve olvidar a função desempenhada pelo patrimônio, qual seja, servir de garantia aos credores. O sacrifício dos interesses dos credores somente será legítimo, no caso concreto, uma vez observado o fundamento axiológico-normativo do instituto. 34 Ainda, registra-se na literatura que, mesmo que não haja limitação expressa do valor do imóvel, há na própria lei, ao lado das exceções, certas disposições restritivas que acabam demons- trando postura de proteção de um patrimônio mínimo. É o caso ao artigo 5º, parágrafo único, que estabelece que, sendo vários os imóveis usados como residência da família, a impenhorabilidade recai sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado como bem de família voluntário; e, nesse ponto, o Código Civil limita o valor do bem à terça parte do patrimônio líquido da pes- soa, conforme já evidenciado. 35 Quanto a tais disposições restritivas, o parágrafo 2º do art. 4º da Lei 8.009/90 36 dispõe que a impenhorabilidade se res- tringirá à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, no caso de pequenas propriedades rurais, à área limitada como tal. Portanto, o fato de não ter o legislador estabelecido expressamente um teto ao imóvel urbano não poderia significar que tal direito seria absoluto, devendo ele, a bem da verdade, vincular-se aos seus fins específicos. (BARROS, 2017) É nesse cenário, portanto, de primazia das relações existenciais sobre as patrimoniais, que deve ser lido o objeto em análise, à luz das circunstâncias do caso concreto. confortavelmente instalado em sua luxuosa residência que, pela lei, é considerada bem de família, sendo absolutamente impenhorável.” (TOALDO; SAUTHIER, 2014, pp. 19) 34 “Com isso, interesses merecedores de tutela do credor – por vezes de natureza existencial, já que não se pode perder de vista que o crédito é instrumento para a promoção do desenvolvimento da pessoa humana – poderiam acabar negligenciados pelo ordenamento jurídico, pela simples ausência de autorização legal expressa de penhora do imóvel luxuoso.” (LUSTOSA, 2016, p. 147) 35 Lei 8.009/90, Art. 5º. “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” 36 Lei 8.009/90, Art. 4º. “Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, ad- quire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. (...) § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir- se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constitui- ção, à área limitada como pequena propriedade rural.”
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