Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 96-133, Jan.-Mar. 2021 118 ‘suntuosidade’, ‘grandiosidade’, destacando não existir, portan- to, parâmetro legal ou margem de valoração. O Ministro Raul Araújo afirmou que tal interpretação re- presentaria sair de uma “situação de parâmetro legal seguro e objetivo para um âmbito de subjetividade e de grande insegu- rança”. Do mesmo modo, o Ministro Marco Buzzi alude à neces- sidade de ‘salvaguardar e elastecer’ o direito à impenhorabilida- de no atual momento evolutivo da sociedade brasileira, de modo que se deveria ampliar o conceito, e não restringi-lo. Ademais, expõe-se que seria taxativo o rol de ressalvas da lei, nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, devendo-se optar por uma interpretação restrita. A doutrina tem se posicionado, trazendo à baila argumen- tos em ambas as direções. Marcione Pereira dos Santos afirma ter acertado o legislador ao não atribuir qualquer limite de padrão ao bem de família, sob pena de “incidir em indesejável casuísmo arbitrário, passível até mesmo de ofensa ao princípio da isono- mia” (SANTOS, 2003, pp. 200). Flávio Tartuce chama a atenção para as dificuldades práticas que surgem da tentativa de limi- tação do montante fixo para o imóvel protegido pelo manto da impenhorabilidade. (TARTUCE, 2017) O risco da insegurança jurídica, dada a subjetividade ínsita ao conceito de suntuosida- de, em especial nas diversas partes do Brasil, gera argumentos refratários à penhora do imóvel de alto valor. Por outro lado, entendendo assistir razão à divergência suscitada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, Diego Brainer re- conhece a dificuldade no tratamento do tema, centrado em sua operacionalização, ou seja, “nos parâmetros de definição sobre o que, afinal, consubstanciaria imóvel de valor vultoso” e nas di- versas zonas cinzentas que daí emergem. De todo modo, afirma o autor haver também certas zonas de certezas das quais o ma- gistrado não deve se abster. (BRAINER, 2019, pp. 121-152) A ausência de previsão legal expressa, desse modo, não po- deria configurar obstáculo intransponível à incidência direta dos vetores constitucionais. 32 Ao revés, afirmam Guilherme Calmon 32 Em sede jurisprudencial, veja-se: “E é certo afirmar que a legislação específica não abriu exceção à regra, não distinguindo os bens por força de seus valores. Cumpre notar, no entanto, que verbum ex legibus, sic
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