Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 96-133, Jan.-Mar. 2021 117 Propôs o Ministro Luis Felipe Salomão uma releitura do tema do bem de família de alto padrão. Na situação em tela, a dívida formava um montante de R$ 70.000, 00 (setenta mil reais) à época da execução, e o imóvel foi avaliado entre R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) e R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). O Ministro reconheceu que o Superior Tribunal de Justiça apresenta interpretação literal e restrita da Lei 8.009/90, observando ter chegado, contudo, o momento de se aplicar uma visão mais alinhada com a evolu- ção da sociedade brasileira. Arriscando ao lecionar pelo afastamento da absoluta impe- nhorabilidade, a permitir penhora do imóvel de elevado valor, evidencia o Relator que a negativa da constrição no caso em tela feriria o princípio da razoabilidade, vez que não há que se consi- derar razoável no caso concreto a intangibilidade do patrimônio que exceda o necessário a uma vida digna, em detrimento da pretensão do credor em haver seu crédito satisfeito. Informa, ain- da, que os objetivos da lei do bem de família, quais sejam, a dig- nidade humana e o direito à moradia, não seriam prejudicados caso fosse realizada a constrição judicial, já que o devedor pode- ria perfeitamente continuar residindo ainda de maneira digna em imóvel inclusive de padrão superior ao médio com o valor remanescente. Resguardar-se-ia, no caso em debate, tanto a satis- fação do crédito do exequente quanto a dignidade do executado. Em que pese o esforço argumentativo do Ministro Luis Feli- pe Salomão, restou vencido pelos votos dos outros três ministros atuantes no referido caso. Em suma, os argumentos informam que não é possível promover a penhora total do único imóvel residencial do devedor, vez que a lei não prevê qualquer ressal- va ou regime jurídico distinto em razão do valor econômico do bem e questões afetas a luxo. Alude-se também à indiscutível subjetividade que se encontra presente nos conceitos de ‘luxo’, 1.178.469/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julg. 18.11.2010, publ. DJe 10.12.2010), em que se afirmou: “É possível a penhora de parte do imóvel, caracterizado como bem de família, quando for possível o desmem- bramento sem sua descaracterização.” V. também: STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1456845, Rel. Min. Gurgel de Faria, julg. 13.9.2016 e STJ, 4ª T., AgInt no REsp 1.520.498/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Convocado do TRF da 5ª Região), julg. 27.02.2018, publ. DJ 2.3.2018.
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