Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 96-133, Jan.-Mar. 2021  116 Os tribunais foram, então, levados a discutir a possibilidade de penhora de imóvel considerado bem de família de alto valor. A Justiça do Trabalho e alguns tribunais estaduais já se mostraram favoráveis à permissão de penhora de imóvel suntuoso utilizado pelo devedor como moradia. O Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região, ilustrativamente, afirmou, em primeiro grau, ser possí- vel realizar a penhora do imóvel avaliado em R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) para quitar dívida de R$ 41.123,50 (quarenta e um mil cento e vinte três reais e cinquenta centavos). 27 Embora comprovado nos autos que o imóvel era o único do devedor, bem como a inexistência de má-fé, afirmou-se que a penhora, nesse caso, além de viabilizar o pagamento da dívida, possibilitaria ao devedor, com o valor remanescente, a obtenção de outro imóvel equivalente ou ligeiramente menos suntuoso que o constrito. Todavia, decisões como essa acabavam sendo reformadas ao chegarem em instâncias mais altas. As Cortes Superiores as reformam principalmente sob o argumento de que não há na Lei 8.009/90, ao lado das exceções estabelecidas, qualquer limitação de valor para que o imóvel seja qualificado como de família, não sendo o fato de ele ser luxuoso suficiente para afastar a regra da impenhorabilidade. 28 O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão no REsp nº 1.351.571/SP, 29 consolidando o entendimen- to, 30 a despeito de existirem decisões recorrentes da Corte autori- zando a penhora parcial (e não total aqui) nos casos em que seja possível o seu desmembramento sem comprometer o bem. 31 possível a penhora do imóvel de valor superior a 1.000 salários mínimos. A mesma tentativa de instituir valor limitativo restou fracassada por ocasião da tramitação no Congresso Nacional do Projeto de Lei nº 8.046/2010, que posteriormente se transformou no atual Código de Processo Civil. 27 TRT-2, 4ª T., Agr. de Pet. n° 01549005819885020008, Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julg. 18.3.2014, publ. DJ 28.3.2014. 28 Em doutrina, afirma-se que “as particularizações ou exceções à regra geral da inexcutibilidade do bem de família obrigatório constituem numerus clausus , ou normas de interpretação restrita. Não admitem, por essa razão, nenhuma ampliação ou exegese extensiva. (...) Não fosse assim, comprometer-se-iam os objeti- vos sociais a que este conceito jurídico visa.” (CREDIE, 2010, p. 78). 29 STJ, 4ª T., REsp 1.351.571/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. 27.9.2016, publ. DJe11.11.2016. 30 Na mesma direção, remeta-se aos seguintes julgados, decididos por unanimidade no mérito: STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1397552/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. 20.11.2014, publ. DJe 27.11.2014; STJ, 3ª T., REsp nº 1.440.786/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 27.5.2014, publ. DJe 27.6.2014; STJ, 2ª T., REsp 1.320.370/RJ, Rel. Min. Castro Meira, publ. DJe 16.6.2012; STJ, 4ª T., REsp 715.259/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, publ. DJe 09.09.2010. 31 As decisões restam consubstanciadas no Informativo n. 455, publicado em 2010 (STJ, 3ª T., REsp

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