Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 96-133, Jan.-Mar. 2021  115 parece estar a ideia de um patrimônio mínimo que pressupõe a im- possibilidade de a pessoa ser desprovida de bens que lhe propor- cionem, minimamente, uma vida digna, ainda que para tal seja ne- cessário sobrepor tal interesse a direitos legítimos creditícios. Nas palavras de Luiz Edson Fachin, “sem invalidar o legítimo interesse dos credores, a impenhorabilidade desloca do campo dos bens a tutela jurídica, direcionando-a para a pessoa do devedor, preenchi- das as condições prévias necessárias” (FACHIN, 2006, p. 220). 4. PERSPECTIVAS PRÁTICAS DE APLICAÇÃO: A PROBLE- MÁTICA DO BEM DE FAMÍLIA LUXUOSO Remonta a tempos pretéritos a delicada discussão acerca da possibilidade (ou não) de penhora de imóvel de alto valor econômico qualificado como bem de família no direito brasilei- ro. Desde sua introdução no ordenamento pátrio, ainda em sua modalidade voluntária, discutia-se a respeito da viabilidade de instituição de um bem de família de elevado valor, uma vez que o Código de 1916, contrariando exemplos estrangeiros, 25 não estipulou limite. Legislações posteriores ao diploma de 1916 chegaram a fixar valor máximo ao imóvel a ser definido como bem de famí- lia, como ocorreu com o Decreto-Lei nº 3.200/41, e, posterior- mente, a Lei nº 5.653/71, que associou o montante ao maior sa- lário mínimo vigente no país. Todavia, desde o advento da Lei nº 6.742/79, o bem de família voluntário não apresenta limita- ção objetiva de valor, ainda que o Código de 2002, no art. 1.711, tenha estabelecido que o valor do bem de família voluntário não pode ultrapassar um terço do seu patrimônio existente ao tempo da instituição. (LUSTOSA, 2016, pp. 141-152) A Lei nº 8.009/90 também não fixou limite de valor para a impenhorabi- lidade do bem de família legal, razão pela qual sofreu, à época, críticas de parte da doutrina. 26 25 Ilustrativamente, cita-se o modelo chileno, que, em seu art. 445, nº 8, do Código de Procedimiento Civil Chileno, indica que a impenhorabilidade do bem de família se limita aos imóveis ocupados efetivamente pelo devedor e sua família e cujo valor de avaliação fiscal não exceda 50 unidades tributárias mensais, ou quando se trate de residência emergencial. (ARENHART, 2007, pp. 575-588). 26 Em 2006, o Presidente da República chegou a vetar o Projeto de Lei nº 51/06, que pretendia tornar

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz