Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 96-133, Jan.-Mar. 2021  110 pena de se converter em fórmula vazia, caso não sejam assegura- dos os meios necessários para seu pleno exercício (SCHREIBER, 2013, p. 285). Dentre esses meios, ao lado das garantias existen- ciais, ganha especial destaque a moradia. 3.2 Direito fundamental à moradia Da dignidade da pessoa humana, reconduz-se à garantia de acesso à moradia, cuja existência e reconhecimento estão in- timamente ligados ao valor próprio que identifica o ser humano como tal. Conforme se verificou, a proteção jurídica à dignidade humana abrange não somente aspectos existenciais, mas também inclui a garantia de meios materiais necessários ao pleno desen- volvimento do sujeito, ganhando destaque a habitação, que, nas palavras de Anderson Schreiber, “é requisito inerente à formação e ao desenvolvimento da personalidade humana” (SCHREIBER, 2013, p. 285). Representando, em espectro social de abrangência, muito mais que o direito de propriedade e gozando de âmbito de pro- teção e objeto próprio, o direito à moradia 17 marca a necessária intervenção estatal em favor das partes mais fracas nas relações sociais. A despeito da discussão que envolve a atuação ativa do Estado para garantir sua efetivação, em aspecto prestacional, cuida-se de acréscimo trazido pela Emenda nº 26 de 2000, no rol dos direitos fundamentais sociais. Por outro lado, em bifurcação proposta por Rômolo Russo Júnior, o direito à moradia assume também aspecto defensivo. Protege-se, aqui, a moradia do homem contra interferência pú- blica ou particular, impondo-se dever geral e negativo de abs- tinência. Trata-se de direito voltado à necessidade primária de asilo, própria do homem, que repercute em diversos institutos, como no direito real de habitação decorrente da morte de um dos 17 “O direito à moradia vai muito além do direito de propriedade, pois só pequena parcela da população é proprietária de imóveis, como também não tem condição financeira para adquiri-las. Agrande maioria dos cidadãos vive em imóveis alugados, quando tem o privilégio de poder pagar aluguel. Grande contingente vive em favelas. A esses não proprietários é que, em geral, destina-se a proteção do direito à moradia, que deve ser sanado pelo Estado, à medida do possível, assegurando esse direito com o tempo” (AZEVEDO, 2013, p. 376).

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