Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 96-133, Jan.-Mar. 2021 109 da, e sim em consonância com o que preconiza o ordenamento (BARROSO, 2014, p. 60). A dignidade da pessoa humana, de matriz kantiana, apon- ta para o imperativo categórico, de ordem moral, que considera a humanidade, ínsita ao homem racional, um fim em si mesma. Dessarte, aventuraram-se importantes estudiosos na difícil tare- fa de conceituação da dignidade da pessoa humana, chegando Ingo Sarlet a afirmar que se trata de “reduto intangível de cada indivíduo e, nesse sentido, a última fronteira contra quaisquer ingerências externas” (SARLET, 2005, p. 124). Explica o autor, em sequência, que isso não significa a impossibilidade de que se es- tabeleçam restrições aos direitos e garantias fundamentais, mas apenas que as restrições a eles não devem ultrapassar um limite intangível imposto pela dignidade da pessoa humana. A dignidade da pessoa humana, dessa maneira, traduz aquilo que se tem denominado de ‘princípio máximo’ ou ‘princí- pio dos princípios’, e sua inclusão no rol de fundamentos da Re- pública representa renovação ímpar também no Direito Privado. Viu-se no homem o fim básico do Direito, como espécie de tronco fundamental, sendo a dignidade da pessoa humana qualidade inata e intrínseca a ele. Configura, portanto, afronta ao princípio ora em análise “tudo aquilo que puder reduzir a pessoa (o sujei- to de direitos) à condição de objeto”. Significa dizer que toda e qualquer relação jurídica, seja pública ou privada, patrimonial ou existencial, sempre terá como norte a proteção da pessoa hu- mana, sob os consectários de liberdade, solidariedade, igualdade e integridade psicofísica (MORAES, 2010, p. 85). Instrumentali- zar o valor em prol de qualquer instituição, ainda que com status constitucional, representa, pois, grave violação. A dignidade da pessoa humana abarca a tutela de aspectos existenciais da pessoa, sob o prisma não de um direito subjetivo específico, ou da catalogação limitada dos chamados direitos da personalidade, mas, na verdade, em prol da salvaguarda da pes- soa humana em todo e qualquer momento. Tal preceito encerra ainda a garantia dos meios materiais razoavelmente necessários para o pleno desenvolvimento da personalidade humana, sob
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