Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 96-133, Jan.-Mar. 2021 108 Afamília será digna de proteção, possuindo inclusive status constitucional, a ser, contudo, valorada de maneira instrumental, tutelada na medida em que se constitua em núcleo intermediário de autonomia existencial e desenvolvimento da personalidade de seus integrantes. Por isso mesmo, filia-se àquela compreensão segundo a qual há que se identificar nova função ao instituto, à lume da tábua axiológica posta pela normativa constitucional, como vêm fazendo doutrina e jurisprudência. Desse modo, es- força-se na busca pelo objetivo da norma, para fins de determi- nar no caso concreto o merecimento (ou não) de proteção. 3.1 Dignidade da pessoa humana Para que se possa compreender a função que o bem de fa- mília exerce em nosso ordenamento jurídico, faz-se necessário, em primeiro plano, assimilar que se trata de instituto intrinse- camente voltado à proteção da dignidade da pessoa humana e, como corolário seu, do direito à moradia. Em qualquer de suas manifestações, deverá existir comprometimento com ambos os preceitos, consagrados, respectivamente, no art. 1º, III, da CF/1988 e no art. 6º da CF/1988, esse último com redação dada pela Emenda Constitucional nº 90 de 2015. A Constituição da República elevou os valores existenciais ao ápice de tutela do ordenamento, elegendo a dignidade da pes- soa humana como fundamento basilar e alicerce que sustenta a República e a ordem democrática. O princípio foi responsável por promover a ampliação da tutela dos direitos voltados à reali- zação da pessoa e de sua personalidade. Não obstante existam críticas quanto à superutilização do princípio da dignidade da pessoa humana (NANNI, 2014, p. 141), que exige cada vez mais o empenho dos intérpretes e operadores do direito em afastar seu emprego de maneira oca e superficial, não se pode esvaziar a relevância que o aludido princípio desem- penha em nosso sistema, funcionando como verdadeiro divisor de águas. Assim, caberá aos estudiosos envidar todos os esforços possíveis para compreender e aplicar de maneira não banaliza-
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