Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 96-133, Jan.-Mar. 2021  106 ses do instituto. Levanta-se oportuna preocupação com sua real função e as consequências práticas que daí advém, para fins de se garantir uma interpretação conforme a Constituição da Repú- blica. (PERLINGIERI, 2008, p. 642). 3. A FUNÇÃO DO INSTITUTO: GARANTIAS E PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO BEM DE FAMÍLIA O antigo bem de família, arraigado às instituições tradi- cionais, perde espaço frente às múltiplas relações afetivas que se podem formar entre as pessoas; às demandas de tratamento isonômico entre os privados; aos múltiplos perfis das relações econômicas; às exigências necessárias ao cumprimento da pro- priedade privada, entendida não mais como um direito absoluto; e diante da complexidade do sistema jurídico, com vasta gama de fontes e direitos. Cumpre mencionar a relevância, tanto teórica quanto práti- ca, que a metodologia civil constitucional simboliza, em especial também, à disciplina do bem de família. Situa-se a Constituição da República no ápice do ordenamento jurídico, sendo elemen- tar que todas as normas inferiores não a contrariem, além de que sejam interpretadas e aplicadas com base nela, maximizando a eficácia dos princípios, cuja força normativa é reconhecida. Ad- jetiva-se, nessa esteira, o direito civil e seus institutos, tendo em mira prioritariamente valores não patrimoniais, em especial, a realização da personalidade e a tutela da dignidade da pessoa humana (TEPEDINO, 2008, p. 22). Tal evolução conceitual implica o necessário afastamento daquele direito civil de outrora, fiel ao método da subsunção, o qual não mais traduz o objeto de investigação dos civilistas con- temporâneos. Impõe-se, ao revés, atento estudo dos objetivos dos institutos em cotejo, sem que se apegue cegamente a seus elemen- tos estruturais. Assiste-se a cada vez maior destaque à ‘função promocional do direito’, conforme difundido por Norberto Bob- bio (BOBBIO, 2007). Dessa sorte, a função dos institutos, atentan- do-se à principiologia constitucional, deve servir como parâme- tro interpretativo das múltiplas situações fáticas que se colocam

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