Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 96-133, Jan.-Mar. 2021 105 Ainda no âmbito do bem de família legal, alude-se, sem adentrar nas minúcias de cada uma das hipóteses, às exceções consagradas pelo art. 3º da Lei 8.009/90, 15 com as alterações pro- movidas pela Lei 13.144/2015, cujo rol levanta discussões deli- cadíssimas e de profunda aplicabilidade prática. O próprio le- gislador previu na Lei 8.009/90 hipóteses em que se permite a realização da medida de constrição judicial do imóvel. Observa- se nesta seara uma explosão de contendas e questionamentos. O inciso I do artigo, que tratava dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciá- rias, foi revogado pela Lei Complementar nº 150 de 2015, regis- trando-se evidente prevalência do direito à moradia sobre os pri- meiros. Por outro lado, polêmicas antigas emergem da hipótese do crédito hipotecário (art. 3º, inciso V) – em que se tem afirmado ser necessária interpretação restritiva, somente abrangendo os bens que sirvam de garantia em dívidas em benefício direto da família -, e do espinhoso crédito de fiança locatícia (art. 3º, inciso VII) – disposição considerada constitucional pelo Supremo Tribu- nal Federal, 16 embora ainda muito criticada em sede doutrinária. A construção jurisprudencial e os aportes decorrentes dos debates doutrinários colocam-se como importante ferramenta no enfrentamento dessas questões, manifestando-se através de alar- gamento progressivo do âmbito de aplicação da Lei 8.009/90. Por um lado, tal ampliação gradativa do espectro de incidência da lei tem o mérito de visar à aplicação direta dos direitos fun- damentais às relações privadas, em respeito à plena eficácia das normas constitucionais. A dilatação, todavia, tem gerado esforço de diversos estudiosos no sentido de promover o resgate das ba- 15 Lei nº 8.009/90, Art. 3º: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito de- corrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acrés- cimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”. 16 STF, Tribunal Pleno, RE 407688/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, julg. 8.2.2006.
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