Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 96-133, Jan.-Mar. 2021  104 Muito embora o dispositivo aduza, em sentido literal, ao imóvel do ‘casal ou da entidade familiar’, acertadamente têm an- dado doutrina e jurisprudência, em evidente reconhecimento das funções do instituto. Subjetivamente, confere-se guarida a todos os integrantes das entidades familiares que habitam o imóvel, e não apenas ao titular do domínio. 10 Seja qual for o fundamento dessa ampliação - pelo alargamento do conceito de família, por equiparação extensiva aos novos arranjos, por possibilidade po- tencial de constituição de família futura, ou por uma proposta de atribuição de nova função ao instituto -, (SCHREIBER, 2013, p. 291), certo é que se avançou no sentido de garantir que a impe- nhorabilidade alcance o maior número possível de pessoas, em prol da concretização máxima da tábua axiológica constitucional. Evolução tal se consubstanciou em extensão da salvaguar- da, de modo a alcançar os bens que sirvam de lar a avós e seus netos, 11 a irmãos que vivam sob o mesmo teto, 12 bem como à si- tuação de ex-cônjuges separados judicialmente 13 ou viúvos. Mais que isso, já se chegou à importante conclusão de que deve tam- bém ser protegido o imóvel habitado por devedor solteiro, dis- pensando-se nesse caso qualquer traço de consanguinidade ou afinidade, conforme se extrai do Enunciado nº 364 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 14 seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. Ademais, em interessante caso que envol- via a não habitação no imóvel decorrente de absoluta ausência de condições para a moradia, decidiu a Corte que não se pode afastar a impenhorabilidade, vez que o devedor não teve qualquer opção de perma- necer em seu imóvel único. Nesse sentido, e diante dos danos decorrentes de transbordamento de águas da rede de águas pluviais, entendeu-se que não poderia o devedor sofrer os efeitos de uma possível penhora. (STJ, 4ª T., REsp 825.660/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julg. 1.12.2009, publ. DJe 14.12.2009). Tam- bém à poupança cuja destinação esteja afetada à aquisição do bem de família, já se prolongou a proteção: STJ, 2ª T., REsp 707.623, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. 16.4.2009; STJ, 2ª T., Resp 1616475, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. 15.9.2016, publ. DJ 11.10.2016. 10 STJ, 4ª T., EDcl no REsp 1084059/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julg. 11.4.2013, publ. DJe 23.4.2013; STJ, 6ª T., REsp 971926/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julg. 2.2.2010, publ. DJe 22.2.2010. 11 A respeito do tema, já restou consignado que estaria protegido pela Lei 8.009/90 o imóvel que serve de residência para a mãe e avó do proprietário executado, o qual, por sua vez, morava com sua família em outro imóvel alugado. (STJ, 3ª T., Resp 186210/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julg. 20.9.2001, publ. DJ 15.10.2001) 12 STJ, 4ª T., REsp 159.851/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julg. 19.3.1998, publ. DJ 22.6.1998. 13 STJ, 4ª T., REsp 218.377/ES, Rel. Min. Barros Monteiro, julg. 20.6.2000, publ. DJ 11.9.2000. À época, afir- mou-se que, com a separação judicial, “cada ex-cônjuge constitui uma nova entidade familiar, passando a ser sujeito da proteção jurídica prevista na Lei nº 8.009/90”. 14 Enunciado nº 364: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.”

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