Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 96-133, Jan.-Mar. 2021 103 bilidade automática. Ao titular do imóvel, garante-se inalterado o atributo da propriedade referente à disposição do bem, evitan- do-se a paralisação de seu patrimônio. Consigne-se ainda que o diploma em comento não estabeleceu expressamente limite de valor ao bem de família legal, razão pela qual tem sido a matéria relativa ao ‘bem de família suntuoso’ objeto de intensa discussão nos Tribunais e na literatura jurídica. Gozando de mais de um imóvel, apenas um poderá ser considerado bem de família legal, qual seja, aquele utilizado pela família como moradia permanente, reforçando a ideia de unicidade do bem de família (art. 5º, caput , da Lei 8.009/90). Se, por outro lado, a entidade familiar gozar de vários imóveis como residência, a impenhorabilidade recairá sobre aquele de menor valor, salvo se houver registro de bem de família voluntário, em respeito aos interesses dos credores (MONTEIRO, 2007, p. 418). Criou-se, pois, bem de família que dispensa condições for- mais de instituição, como eventual registro de escritura pública. Ademais, em evidente avanço social, o parágrafo único do primei- ro dispositivo da lei amplia o alcance da proteção às plantações, benfeitorias, equipamentos e bens móveis que guarneçam o imó- vel. Admite-se também a impenhorabilidade exclusivamente de bens móveis, como no caso do devedor que resida em imóvel alu- gado, protegendo-se o locatário que não possua imóvel próprio. No que concerne ao objeto no qual recai a proteção da Lei 8.009/90, caminham bem doutrina e jurisprudência, interpretan- do-a de maneira ampliativa, com fins de garantir efetiva tutela da pessoa. Já afirmou o Superior Tribunal de Justiça que a regra da impenhorabilidade é aplicável às hipóteses em que, embora o bem não seja habitado pela família, figure indiretamente como garantia de acesso à moradia. Cita-se o caso em que o imóvel único de propriedade da família é locado a terceiro e os frutos ci- vis são destinados ao aluguel do bem onde eles de fato residem; assim como a hipótese de imóvel desocupado por razões alheias à vontade do proprietário devedor. 9 9 O Enunciado nº 486 da Súmula do STJ consagra a hipótese do bem locado, veja-se: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação
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