Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 96-133, Jan.-Mar. 2021 101 Seus primeiros registros decorrem de entendimento segun- do o qual o ser humano, em vivência social que lhe é caracte- rística natural, dependeria da célula familiar para desenvolver- se, formando desde cedo seu espírito próprio com apreensão de preceitos morais. A família funcionaria como base de proteção ampla e profícua, sendo missão primordial do Estado preservá -la na maior medida possível. (AZEVEDO, 2013, p. 344) Pioneiro, com tratamento específico, o “ homestead ”, nascido na República do Texas em 1839, estabeleceu pela primeira vez a proteção da pequena propriedade em termos de impenhorabilidade. De lá para cá, diversos foram os diplomas dedicados ao tema, sendo o Código Civil de 1916 o precursor da matéria no ordenamento brasileiro, encontrando assento legal em seus ar- tigos 70 a 73, localizados na Parte Geral. Ocorre que tal diploma se restringia à proteção de bem imóvel, não garantindo tal aga- salho a todas as famílias de modo indiscriminado. Restringia-se àqueles que, cumprindo os requisitos legais, optassem voluntá- ria e expressamente por gravar com cláusula de inalienabilidade o bem, encargo gravoso à preservação daquele bem essencial ao seu desenvolvimento como pessoa. Não tardou a eclodir anseio de proteção mais efetiva e democrática, de modo que, em resposta, a Lei nº 8.009/90 nas- ceu estabelecendo as hipóteses do bem de família legal, móvel e imóvel. Afirmou-se então o compromisso do Estado para com a defesa da família, como se afirmou à época, hoje entendida em todas as suas acepções possíveis. Ficam então estabelecidas as diretrizes basilares referentes ao imóvel residencial, urbano ou rural, próprio do casal ou da entidade familiar, e a certos móveis que compõem a residência, agora também impenhoráveis por determinação legal. Por outro lado, o Código Civil de 2002 dispôs sobre a ma- téria em seus arts. 1.711 a 1.722, no Livro de Direito de Família. Trata-se de bem de família voluntário, nascido da iniciativa pri- vada, em perfeita coexistência com o modelo inaugurado pela Lei de 1990, a qual, conforme entendimento consolidado da ju- risprudência, é aplicável às penhoras realizadas mesmo antes
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