Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 96-133, Jan.-Mar. 2021 100 Não poderá a penhora, contudo, ser levada a cabo em todas as situações. Isso porque o legislador pátrio estabeleceu certas exceções, concretizadas nas hipóteses de impenhorabi- lidade . Certos bens, diante do que representam para seu pro- prietário, e em conformidade com os interesses do credor, são intocáveis, por exemplo, por servirem de moradia ao devedor e sua família. Tais circunstâncias são identificadas na grafia do art. 789 do Código de Processo Civil, 3 e, a despeito da omissão redacional do art. 391 do Código Civil, 4 em diversas passagens do diploma, nota-se a determinação da regra da impenhorabi- lidade, como consta do bem de família voluntário (artigos 1.711 e seguintes). Além do Código Civil e do Código de Processo Civil, também leis esparsas podem estabelecer hipóteses de im- penhorabilidade, como é o caso da Lei nº 8.009/90, que regula- menta o bem da família legal. No que tange à definição do bem de família, Álvaro Villaça de Azevedo afirma: “o bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde a mesma se instala, domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade” (AZE- VEDO, 1996, p. 93). Na lição de Gustavo Tepedino, por sua vez, fica sublinhada a expansão do conceito de bem de família, asso- ciada à “proteção do direito à moradia e da dignidade humana, a prescindir de modelos preestabelecidos de convivência fami- liar”, de modo a alcançar, em praticamente todas as hipóteses, o imóvel residencial (TEPEDINO, 2008, pp. III-IV). Inserido em contextos diversos, é possível notar as inúme- ras transformações pelas quais passou - e vem passando - o ins- tituto. Ainda assim, tem-se identificado estreita relação entre o bem de família, ainda que com enfoques diferentes ao longo do tempo, e a proteção da família e o acesso à moradia, devendo-se ter em mente o giro conceitual pelo qual passaram suas premis- sas conceituais nucleares. 3 CPC/2015, “Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimen- to de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” 4 CC/2002, “Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.”
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