Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 69-99, Setembro-Dezembro. 2020 94 “Tem-se dito, com razão, que os homens de negócio te- mem particularmente a pena criminal e que, em relação a este tipo de delinquentes, a intimidação da pena seria muito mais eficiente, porque afeta a reputação, e, conse- quentemente, o crédito e a prosperidade dos negócios. ACriminologia Radical tem insistido na necessidade de dirigir o potencial repressivo do Estado precisamente contra os que integram a classe dominante, sendo bene- ficiários de uma ordem socioeconômica desigual, esta- belecida exatamente para protegê-los.” Por todo o exposto, crê-se que a anistia criminal concedida pelo artigo 5º da Lei n. 13.254/2016 viola o princípio constitu- cional implícito da razoabilidade-proporcionalidade porque: (1) afronta a vedação à proteção penal deficiente de direitos funda- mentais e a vedação de retrocesso na proteção penal a interesses sociais; (2) contribui para a perpetuação da impunidade que pri- vilegia delinquentes do colarinho branco; (3) desestimula cida- dãos honestos quanto ao cumprimento de obrigações fiscais e, em última análise, (4) causa descrédito à atuação igualitária e efetiva da Justiça Criminal do Brasil. REFERÊNCIAS ABRAHAM, Marcus. O planejamento tributário e o direito pri- vado. São Paulo: Quartier Latin, 2007. ____________. Curso de direito financeiro brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. ALVARENGA, Aristides Junqueira. Crimes contra a ordem tributária. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord). Crimes contra a ordem tributária. 3. ed. São Paulo: RT, 1998, p. 52/63. ANDRADE, Vieira de. Os direitos fundamentais na constitui- ção portuguesa de 1976. 4. ed. Coimbra: Almedina, 2008. ARAUJO JUNIOR, João Marcello de . Dos crimes contra a ordem econômica . São Paulo: RT, 1995, p. 155.
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