Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 69-99, Setembro-Dezembro. 2020 88 arrecadação e de eliminação da inadimplência mostrou-se frus- trada não somente pela arrecadação de valor muito abaixo da estimativa retromencionada, mas também pela persistência de débitos tributários (por parte dos contribuintes-aderentes), que já atingiram, em 07/11/2016, montante superior a 4,1 bilhões de reais. 50 Portanto, a medida supostamente compensatória reve- lou-se muito aquém do otimismo exacerbado, muito comum em tais propostas descriminalizadoras 51 , o que realça a ilegitimidade constitucional da benevolência penal do legislador na hipótese. Nem se pode alegar que o fracasso em termos de proteção ao interesse da coletividade não era previsível. Basta lembrar a péssima experiência decorrente dos múltiplos programas de par- celamento tributário que vêm sendo lançados pela União Fede- ral ao longo dos últimos anos 52 , cuja barganha atrativa é sempre 50 Dados disponíveis em: <http://istoe.com.br/arrecadacao-da-repatriacao-tem-inadimplencia-de-r- 415-bi-informa-receita/>. Acesso em: 21/07/2017. 51 Frise-se que, mesmo com a extensão do prazo inicial de adesão até 31/07/2017 e com igual oferta de anistia criminal, o programa de repatriação de ativos clandestinos voltou a frustrar as expectativas de arre- cadação, atraindo apenas 1.915 pessoas (o que corresponde a 8% das adesões à versão inicial do programa). A estimativa inicial do governo acerca da nova oportunidade de regularização girava em torno da arre- cadação de R$ 12,7 bilhões, entre tributos e multas, sendo posteriormente minorada para R$ 2,9 bilhões e, agora, nemmesmo esse valor será atingido, o que teria justificado a recente elevação de tributos sobre com- bustíveis. Cf. dados disponíveis em: <http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/08/1906546-me- nos-de-2-mil-contribuintes-aderiram-a-segunda-repatriacao-diz-receita.shtml>. Acesso em: 03/08/2017. 52 Referência às sucessivas edições do assim chamado REFIS, sigla que denominou o primeiro programa de parcelamento tributário, lançado em 2000. Eis o histórico das edições do REFIS: (1) REFIS 1 - Programa de Recuperação Fiscal instituído pela Lei n. 9.964/2000, que se destinava a promover a regularização dos créditos da União Federal, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contri- buições administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000; (2) REFIS 2 - oficialmente chamado de “PAES”, esse programa foi instituído pela Lei n. 10.684/2003 para estabelecer o parcelamento especial, em até 180 meses, para todos os débitos para com a Fazenda Nacional (SRF e PGFN), constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União Federal, vencidos até 28 de fevereiro de 2003; (3) REFIS 3 - oficialmente chamado de “PAEX”, esse programa foi instituído pela Medida Provisória n. 303/2006, que estabeleceu o parcela- mento de débitos em até 130 prestações mensais e sucessivas para os débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003; (4) REFIS 4 - também apelidado de “REFIS da Crise” e “REFIS da Copa”, esse programa foi instituído pela Lei n. 11.941/2009 (conversão da MP n. 449/2008), que permitia o parcelamento da dívidas tributárias federais vencidas até 30 de novembro de 2008. O prazo de adesão ao programa de parcelamento do “REFIS da Crise” foi reaberto até 31.12.2013 pelo artigo 17 da Lei 12.865/2013. Posteriormente, criaram-se mais 3 prazos de adesão ao longo do ano de 2014; (5) REFIS das Autarquias e Fundações - programa criado pelo artigo 65 da Lei n. 12.249/2010, que estipulou o parcelamento dos débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal; (6) REFIS dos Bancos – programa instituído pelo artigo 39 da Lei n. 12.865/2013, que tratou do parcelamento de débitos do PIS e COFINS em até 60 parcelas, com descontos de multa e juros e, por fim, (7) REFIS dos Lucros no Exterior - programa instituído pelo artigo 40 da Lei n. 12.865/2013, que tratou do parcelamento de débitos do IRPJ e CSLL de lucros oriundos no exterior, em até 120 parcelas, com descontos de multa e juros. Dados dispo- níveis em: <http://www.portaltributario.com.br/guia/refis.html >. Acesso em: 04.12.2015. Sustentando a
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