Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 69-99, Setembro-Dezembro. 2020 85 6. A VERSÃO PENAL DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RE- TROCESSO SOCIAL A ampliação dos direitos fundamentais sociais na Consti- tuição de 1988 (ex.: artigo 5º, §2º e 7º, caput ) se deu com vistas à progressiva redução das desigualdades e à construção de uma sociedade livre e solidária, onde haja justiça social (conforme os artigos 3º, I e III, e 170, caput e incisos VII e VIII). Assim, ao ins- tituir um Estado Social e Democrático de Direito, a Carta Magna reconheceu a jusfundamentalidade dos direitos sociais. 44 Assim sendo, na perspectiva do princípio da vedação ao re- trocesso social, implicitamente acolhido no vigente sistema cons- titucional 45 , a norma disciplinadora ou assecuratória de direitos sociais (prestações estatais em favor da coletividade) figura como um guarda de flanco. 46 Nessa linha, considerando-se que a conse- cução de tais deveres prestacionais do Estado dirigidos à socieda- de têm, obviamente, um custo financeiro e que a regular arrecada- ção tributária tem por fim precípuo subsidiar o cumprimento das referidas obrigações estatais, é inafastável a conclusão de que as normas incriminadoras pertinentes ao Direito Penal Econômico- Tributário protegem, em última análise, os próprios direitos so- ciais fundamentais, sobretudo em tempos de recessão econômica e escassez generalizada de recursos públicos. Há que se reconhecer que o recurso à incriminação para evitar o desacatamento de obrigações fiscais é legítimo e o abrandamento da repressão penal nessa quadra, seja por meio de malabarismos interpretativos, seja por inaceitáveis subterfú- gios criados pelo legislador, enfraquece e põe em risco o próprio cumprimento das prestações estatais destinadas à coletividade e, em particular, aos estratos sociais mais miseráveis e carentes. Tais circunstâncias consolidam a face penal do princípio da ve- dação ao retrocesso social, que, portanto, tem o condão de tornar 44 DERBLI, Felipe. O princípio da proibição de retrocesso social na Constituição de 1988 . Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 204/295. 45 FILETI, Narbal Antônio Mendonça. A fundamentalidade dos direitos sociais e o princípio da proibição de retrocesso social. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009, p. 178. 46 MARTINS, Patrícia do Couto Villela Abbud. A proibição do retrocesso social como fenômeno jurídico. In: A efetividade dos direitos sociais. GARCIA, Emerson (Coord.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 402.
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