Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 69-99, Setembro-Dezembro. 2020 82 sancionamento imposto e pela revogação ou suspensão da eficácia dos respectivos tipos penais. Em tais hipóteses, em coerência com as primordiais finalidades do Direito Penal Econômico-Tributário (conforme os bens jurídicos que protege 34 ), a violação ao princípio da razoabilidade-proporcionalidade ocorrerá em detrimento da sua vertente de proibição de proteção penal deficiente. 35 Cabe salientar que a Constituição Federal de 1988 (nos ter- mos dos §§ 4 o e 5 o , do artigo 173) 36 determinou que o Estado re- prima o abuso do poder econômico e as infrações cometidas em face da ordem econômico-financeira, sendo este um forte indi- cativo da irrenunciabilidade da tutela corporificada pelo Direito Penal Econômico-Tributário. 37 Ainda que o constituinte não tivesse sido tão claro, reco- nhece-se a existência de mandados constitucionais implícitos de criminalização, o que se configurou a partir de construção juris- prudencial firmada por decisão da Corte Constitucional da Ale- 34 No exato dizer de Streck: “[...] a ideia de proibição de proteção deficiente invocará sempre, e inevita- velmente, o conceito de bem jurídico, pois será na necessidade do dever de proteção constitucional que o legislador ficará obrigado a atuar de forma positiva. [...] Portanto, bem jurídico já não é, sob a égide do Estado Democrático de Direito, a simples proteção contra os poderes estatais; bem jurídico também é/ será o modo de proteção através do Estado.” STRECK, Maria Luiza Shäfer. Direito penal e Constituição... op. cit., p. 106. 35 Sobre o tema, eis a lição de Luis Roberto Barroso: “A tipificação de delitos e a atribuição de penas tam- bém são mecanismos de proteção a direitos fundamentais. Sob essa perspectiva, o Estado pode violar a Constituição por não resguardar adequadamente determinados bens, valores ou direitos, conferindo a eles proteção deficiente, seja pela não tipificação de determinada conduta, seja pela pouca severidade da pena prevista. Nesse caso, a violação do princípio da razoabilidade-proporcionalidade ocorrerá na modalidade da vedação da insuficiência. [...] Em suma: o legislador, com fundamento e nos limites da Constituição, tem liberdade de conformação para definir crimes e penas. Ao fazê-lo, deverá respeitar os direitos fundamen- tais dos acusados, tanto no plano material como no processual. Por outro lado, tem o legislador deveres de proteção para com a sociedade, cabendo-lhe resguardar valores, bens e direitos fundamentais, funciona também na dupla dimensão de proibição do excesso e de insuficiência.” BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo... op. cit., p. 381. 36 Relembre-se que a Constituição de 1946 também teceu determinação semelhante em vão, eis que o legislador ordinário jamais cumpriu a referida ordem constitucional. Sobre o assunto, assim se manifesta Nilo Batista: “O caráter classista da legislação penal se manifesta também na omissão ou pachorra da ela- boração legislativa de crimes que podem ser praticados pelos membros da classe dominante.” BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 90. 37 Sobre o tema: GRECO, Luís. Breves reflexões sobre os princípios da proteção de bens jurídicos e da subsidiariedade no direito penal. In: Novos rumos do direito penal contemporâneo. Livro em homenagem ao Prof. Dr. Cezar Roberto Bitencourt. SCHMIDT, Andrei Zenkner (Coord.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 413. Esclareça-se que o princípio da proibição de proteção deficiente foi assim denominado por Canaris (CANARIS, Claus-Wilhelm. Direitos Fundamentais e Direito Privado. Tradução de Ingo Wolfgang Sarlet e Paulo Mota Pinto. Coimbra: Almedina, 2003, p. 107), nomenclatura que veio a ser posteriormen- te consagrada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha. No mesmo sentido: SCHMIDT, Andrei Zenkner; FELDENS, Luciano. O crime de evasão de divisas : a tutela penal do sistema financeiro nacional na perspectiva da política cambial brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 35.
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