Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 69-99, Setembro-Dezembro. 2020 71 A Lei n. 13.254/2016 (com a redação dada pela Lei n. 13.428/2017) disciplinou o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Trata-se de programa de incen- tivo à repatriação de ativos que tem, como contrapartida fixada pelo artigo 5º do aludido diploma legal, a exclusão da punibili- dade dos delitos cometidos em decorrência da remessa e manu- tenção clandestina de tais divisas no exterior. Dentre os crimes que, em tese, tiveram a punibilidade tem- porariamente excluída 2 , encontram-se: os delitos contra a or- dem tributária (artigo 1º, I, II e V e artigo 2º, ambos da Lei n. 8.137/1990), o crime de evasão de divisas (artigo 22, caput e pará- grafo único, da Lei n. 7.492/1986) e o crime de lavagem de ativos (artigo 1º da Lei n. 9.613/1998). O presente estudo analisa a (i)legitimidade constitucional da exclusão da punibilidade dos crimes contra a ordem econômi- co-tributária à luz do princípio da razoabilidade e de sua vertente de vedação à proteção penal deficiente de direitos fundamentais. 2. A EMERGÊNCIA DO DIREITO PENAL CONSTITUCIONAL No tocante aos direitos fundamentais, o Direito Penal tem assumido duas funções de suma relevância. Se, por um lado, seus instrumentos sancionatórios representam restrições mais severas, em comparação com as punições previstas em outros ra- mos do ordenamento jurídico, por outro lado, o Direito Penal se apresenta, em determinadas circunstâncias, como a mais eficaz ferramenta de que dispõe o Estado para a proteção efetiva dos valores fundamentais mais prezados pela coletividade. Nesse aspecto, as reflexões contemporâneas sobre os pro- blemas vivenciados no âmbito criminal têm sido iluminadas por relevantes aportes advindos de outras searas da ciência jurídica, 2 O conceito de anistia penal remete a uma espécie de esquecimento do crime por vontade do legislador, podendo o benefício ser condicionado (a condutas praticadas em determinados lapsos temporais, por exemplo) ou não. Já a noção de abolição do crime ( abolitio criminis ) é sinônimo de descriminalização ou revogação integral, por força de lei, de uma determinada figura delitiva. Nesse sentido: SOUZA, Artur de Brito Gueiros; JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. Curso de Direito Penal : parte geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 659 e 663. Tendo em vista a melhor adequação ao tema em análise, o presente estudo em- prega a expressão anistia para designar a exclusão da punibilidade criminal atrelada à adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), na forma do artigo 5º da Lei n. 13.254/2016.
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