Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22,n. 3, p. 334-363, Setembro-Dezembro. 2020  361 Desta feita, caberia ao legislador, com a liberdade de sua função típica, densificar as normas constitucionais, a fim de tor- nar mais seguro e previsível o processo decisório. 61 É forçoso dizer que o objetivo deste trabalho não é de forma alguma impor o descrito na legislação penal, tampouco adotar apenas um dos direitos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, mas sim, fazer entender que este é um problema que necessita ser sanado, visto o estado de desen- volvimento da nossa sociedade. Assim sendo, temos que na técnica apresentada, inevita- velmente, haverá o descumprimento parcial ou total de alguma norma constitucional, pois uma vez acatado o direito a vida de forma incisiva, anulado estará o direito de liberdade de escolha e consequentemente a dignidade da pessoa humana não se fará presente, o que restará, sem dúvidas, na ausência da plenitude do direito à vida. Afirmamos, portanto, que é preciso que não só haja a pre- servação da vida do feto e o seu nascimento, mas, sobretudo, que se tenha o acolhimento do direito a uma existência digna e repleta de possibilidades. REFERÊNCIAS ALMEIDA . João Ferreira de. Bíblia Sagrada. Traduzida em português. Revista e Corrigida. Ed. 1995, Barueri, Sociedade Bíblica do Brasil, 1995. AZEVEDO, Marcelo André de, SALIM, Alexandre. Direito Penal – Parte Especial - Dos Crimes Contra a Pessoa aos Crimes Contra a Família . 5ª edição. Ed JusPodivm, 2000. AZZI, Riolando. A Cristandade Colonial: um projeto autoritário . São Paulo: Paulinas, 1987. BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação, Racionalidade e Atividade Jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005 BARROSO, Luís Roberto. Habeas Corpus 124.306. 61 MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais, 7ª ed., São Paulo, Atlas, 2018, p. 399

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