Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22,n. 3, p. 334-363, Setembro-Dezembro. 2020 360 sexual, bem como à integridade física, moral, psicológica e à saú- de, teremos que esta é capaz de decidir livremente, sem qualquer tipo de ingerência do Estado, sobre seu corpo e, assim, optar pela manutenção ou interrupção, mesmo que sem motivos relevan- tes, de uma gravidez não desejada. Não se pode olvidar que, apesar da atual legislação proibir a prática abortiva, as mulheres não o deixamde fazer. Ocorre que, as gestantes que possuem melhores condições socioeconômicas e maior nível de escolaridade sabem como recorrer a soluções seguras, embora clandestinas. Já em se tratando das gestantes hipossuficientes, e isto é fato, “pobres e negras”, procuram solu- ções inseguras e acabam por encontrar complicações, sofrimento morte e dor. Dessa forma, com base em todo o exposto, podemos afir- mar que apesar da suma importância do direito à vida, este não é absoluto, pois quando em conflito com a dignidade da pes- soa humana, deverá ser aplicado ao caso concreto a técnica da ponderação, defendida, dentre outros, por Robert Alexy. A teoria da ponderação é uma atividade extremamente complexa, a qual envolve critérios pouco objetivos de decisão, o que dependerá do perfil ideológico do sujeito que irá realizá-la. É ummétodo representado pela aplicação da proporcionalidade, pois, para se chegar nela, é imperioso percorrer o caminho da adequação e da necessidade. O papel do operador do direito nes- te caso é precisamente tentar dissipar o conflito existente através de uma harmoniosa integração de valores contraditórios, e quan- do não houver a possibilidade de tal harmonia, optar pelo que, no caso concreto, possuir maior valor. Conforme já dito no desenvolvimento deste trabalho, a pon- deração, embora aparentemente seja a melhor técnica de interpre- tação de conflitos constitucionais e direitos fundamentais, não é o meio de solução mais seguro, uma vez que há uma margem discri- cionária que permite que o Judiciário atue com liberdade na reso- lução de cada conflito, o que,e frise-se, conforme demonstrado no capítulo 2 deste artigo, vem ocorrendo ao longo dos anos.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz