Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22,n. 3, p. 334-363, Setembro-Dezembro. 2020  359 Aplicando tal técnica ao nosso tema, temos que o intérpre- te constitucional não poderá sopesar somente a perspectiva do direito à vida do embrião. De igual forma, não poderão somente os direitos pertencentes à mulher – dignidade da pessoa huma- na, autonomia, à privacidade, à liberdade sexual, bem como à integridade física, moral, psicológica, à saúde - prevalecer incon- dicionalmente, uma vez que, ao fazer a análise do caso concreto, deverá proporcionalmente sopesar os direitos que os envolvem, adequando-os à necessidade existente, aplicando-se, assim, res- ponsavelmente a técnica da ponderação. CONSIDERAÇÕES FINAIS O tema abordado neste estudo se apresenta como matéria de Direito Constitucional, no que tange aos Direitos Fundamen- tais, sendo o centro desta pesquisa a dialética do direito à vida por parte do feto, bem como a liberdade de escolha e dignidade da pessoa humana por parte da gestante. A aplicabilidade e as vertentes, tanto doutrinárias quanto jurisprudenciais, que nortearam o presente estudo demonstra- ram a importância significativa de ambos os direitos, analisando suas incoerências e dicotomias. Se, por um lado,entendermos que a criminalização da prá- tica abortiva é um meio de proteção do embrião, por outro, po- deríamos entender que a descriminalização do aborto é um meio menos gravoso para proteger a saúde, a liberdade da mulher, sua integridade física, moral e psicológica. Em que pese as discussões éticas e religiosas, que se frisa, não fizeram parte do nosso estudo, temos que o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que este é um pré- -requisito para a existência dos demais, tais como o direito à li- berdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Todavia, devemos observar que o ser humano deve ser considerado em si mesmo, sob uma ótica que respeite a sua dig- nidade, e, portanto, ao olharmos para a mulher como detentora da autonomia de vontade, do direito à privacidade, à liberdade

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